Brasil
9 de Julho de 2020 por Maria Lucia Fattorelli , Roberto Piscitelli
O Senado precisa atentar para o texto cifrado do Art. 2o da MP 930/2020 (agora PLV 21/2020), que dá a entender que irá tributar algo a partir de 2021 quando na realidade está convalidando tacitamente uma isenção!
Art. 2º A partir do exercício financeiro do ano de 2021, a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central Banco central Estabelecimento que, num Estado, tem a seu cargo em geral a emissão de papel-moeda e o controlo do volume de dinheiro e de crédito. Em Portugal, como em vários outros países da zona euro, é o banco central que assume esse papel, sob controlo do Banco Central Europeu (BCE). do Brasil em sociedade controlada domiciliada no exterior deverá ser computada na determinação do lucro Lucro Resultado contabilístico líquido resultante da actividade duma sociedade. O lucro líquido representa o lucro após impostos. O lucro redistribuído é a parte do lucro que é distribuída pelos accionistas (dividendos). real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da pessoa jurídica controladora domiciliada no País.
O que o PLV 21/2020 está passando a tributar a partir de 2021 (50%) é “a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge)”, e não a variação cambial do investimento em si.
Essa forma cifrada de colocar o tema está dificultando a percepção da isenção absurda que está sendo concedida aos ganhos com os contratos de swap cambial oferecidos pelo Banco Central ao mercado.
A “parcela com cobertura de risco” corresponde exatamente aos ganhos auferidos com os contratos de swap cambial ofertados pelo Banco Central ao mercado, os quais dão essa cobertura de risco (hedge).
Assim, o denominado hedge corresponde ao que é coberto nos contratos de swap oferecidos pelo Banco Central, e é esse ganho que o PLV 21/2020 está isentando em 50% até o ano que vem.
Atualmente, esse ganho não é isento de tributação! É receita financeira tributável! A isenção de que trata o Art. 77 da Lei 12.973 trata de outro aspecto: da variação cambial em si.
Da forma como está redigido o PLV 21/2020, o artigo em questão convalida, inclusive, a isenção dos ganhos com os contratos de swap cambial já auferidos nos últimos anos, o que aumenta ainda mais o absurdo dessa proposta. Pode-se acentuar que, na essência, é mais que uma isenção; é uma anistia, num momento em que se colocam em questão as generosas renúncias fiscais.
Ademais, o artigo em questão é restrito para instituições financeiras, ou seja, cria uma tributação especial para o seleto grupo que tem acesso aos contratos de swap cambial.
Há uma diferença substancial entre “variação cambial do valor de investimentos no exterior” e o que está de fato no texto do PLV 21/2020, que é “variação cambial de parcela com cobertura de risco (hedge) do investimento de instituições financeiras … no exterior”.
Qual seria a justificativa para permitir que bancos e demais instituições financeiras se apropriem integralmente do imenso lucro que estão auferindo com esses contratos de swap cambial que, nos 5 primeiros meses de 2020 já lhes renderam R$ 63,5 bilhões, valor superior ao que a LC 173/2020 disponibilizou aos 26 estados, DF e mais de 5.500 municípios?
Em plena pandemia, os privilégios do setor financeiro estão avançando em todos os sentidos. O Senado não pode permitir mais este absurdo.
Fonte : Auditoria Cidadã da Dívida
CADTM Brasil, coordinadora nacional da Auditoria Cidadã da DívidaCoordenadora Nacional da Auditoria Cidadã da Dívida <www.auditoriacidada.org.br> e membro titular da Comissão Brasileira Justiça e Paz da CNBB. Atuou na Comissão de Auditoria Oficial da dívida Equatoriana (2007/2008) e na Comissão de Auditoria da Dívida da Grécia realizada pelo Parlamento Helênico (2015). Assessorou a CPI da Dívida Pública na Câmara dos Deputados Federais no Brasil (2009/2010), e a CPI da PBH Ativos S/A realizada pela Câmara Municipal de Belo Horizonte, na investigação do esquema de Securitização de Créditos Públicos (2017).
15 de Janeiro, por Maria Lucia Fattorelli
17 de Maio de 2021, por Maria Lucia Fattorelli
Brasil
Fattorelli: “A ausência da auditoria é que tem levado o país ao caos”28 de Abril de 2021, por Maria Lucia Fattorelli
Brasil
Ganham acima de 320 salários mínimos ao mês e quase não pagam imposto7 de Abril de 2021, por Maria Lucia Fattorelli
Brasil
Gastos com a dívida pública cresceram 33% em 202027 de Janeiro de 2021, por Maria Lucia Fattorelli , Rodrigo Ávila , Rafael Muller
Video
Latitud Brasil : Entrevista com Maria Lucia Fattorelli7 de Janeiro de 2021, por Maria Lucia Fattorelli
Brasil
Fontes de recursos recursos para a saúde: onde buscar14 de Dezembro de 2020, por Maria Lucia Fattorelli
Brasil
PEC 32: A destruição do Estado Social concebido na Constituição de 8821 de Outubro de 2020, por Maria Lucia Fattorelli
Brasil
Qual reforma tributária queremos16 de Setembro de 2020, por Maria Lucia Fattorelli
Brasil
Utilização da Pandemia para aprofundar o Sistema da Dívida e a Financeirização25 de Agosto de 2020, por Maria Lucia Fattorelli
é Auditor Fiscal aposentado e Assessor Parlamentar na Câmara dos Deputados. Atualmente exerce o cargo de diretor de assuntos parlamentares na Delegacia Sindical Brasília e professor do curso de Economia da Universidade de Brasília (UnB).