Grécia, Irlanda e Portugal: porque é que os acordos com a Troika são odiosos?

16 de Agosto de 2011 por Eric Toussaint , Renaud Vivien


A Grécia, a Irlanda e Portugal são os três primeiros países da zona euro a ficar sob a tutela directa dos seus credores, depois de terem assinado com a Troika composta pela Comissão Europeia, o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) os planos de “ajuda”. Mas estes acordos, que geram novas dívidas e impõem às populações medidas de austeridade sem precedentes, podem ser postos em causa com base no direito internacional. Com efeito, os acordos são odiosos e por conseguinte ilícitos. Como sublinha a doutrina da dívida odiosa, “as dívidas dos Estados devem ser contraídas e os fundos correspondentes devem ser utilizados no interesse e para as necessidades do Estado [1]”. Ora, os empréstimos da Troika acarretam como contrapartida medidas de austeridade que violam o direito internacional e que não permitirão a estes Estados sair da crise.



Todos os empréstimos concedidos em contrapartida de políticas que violem os direitos humanos são odiosos

Como afirma o relator especial Mohammed Bedjaoui no seu projecto de artigo sobre a sucessão dos Estados em matéria de dívidas para a Convenção de Viena de 1983: “Do ponto de vista da comunidade internacional, pode entender-se por dívida odiosa Dívida odiosa Segundo a doutrina, para que uma dívida seja considerada odiosa, e portanto nula, tem de preencher as seguintes condições:

1. Foi contraída contra os interesses da Nação ou contra os interesses do povo ou contra os interesses do Estado.
2. Os credores não conseguem demonstrar que não podiam saber que a dívida foi contraída contra os interesses da Nação.

É preciso sublinhar que, segundo a doutrina da dívida odiosa, a natureza do regime ou do governo que contraiu a dívida não é particularmente importante, pois o que conta é a utilização dada à dívida. Se um governo democrático se endividar contra o interesse da população, a dívida pode ser qualificada odiosa, desde que preencha igualmente a segunda condição. Por consequência, e contrariamente a uma interpretação errada desta doutrina, a dívida odiosa não se aplica apenas aos regimes ditatoriais. (Ver Éric Toussaint, «A Dívida Odiosa Segundo Alexandre Sack e Segundo o CADTM»)

O pai da doutrina da dívida odiosa, Alexander Nahum Sack, diz claramente que as dívidas odiosas podem ser atribuídas a um governo regular. Sack considera que uma dívida contraída por um governo regular pode ser considerada incontestavelmente odiosa, desde que preencha os dois critérios acima apontados.

E acrescenta: «Se estes dois pontos forem confirmados, cabe aos credores o ónus de provar que os fundos envolvidos nos referidos empréstimos foram utilizados não para fins odiosos, prejudiciais à população do Estado, no seu todo ou em parte, mas sim para as necessidades gerais ou especiais desse Estado, e não apresentam carácter odioso».
Sack definiu um governo regular da seguinte forma:
«Deve ser considerado regular o poder supremo que existe efectivamente nos limites de um dado território. É indiferente ao problema em foco que esse poder seja monárquico (absoluto ou limitado) ou republicano; que proceda da “graça de Deus” ou da “vontade do povo”; que exprima a “vontade do povo” ou não, do povo inteiro ou apenas de uma parte deste; que tenha sido estabelecido legalmente ou não.»

Portanto não restam dúvidas sobre a posição de Sack, todos os governos regulares, sejam eles despóticos ou democráticos, em todas as suas variantes, são susceptíveis de contraírem dívidas odiosas.
qualquer dívida contraída com fins não conformes ao direito internacional contemporâneo, em particular aos princípios do direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas.” [2]

Não restam dúvidas de que as condições impostas pela Troika Troika A Troika é uma expressão de apodo popular que designa a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. (despedimentos em massa na função pública, desmantelamento da segurança social e dos serviços públicos, aumento de impostos directos como o IVA, diminuição do salário mínimo, etc.) violam de forma manifesta a Carta das Nações Unidas. Com efeito, entre as obrigações Obrigações Parte de um empréstimo emitido por uma sociedade ou uma coletividade pública. O detentor da obrigação, ou obrigacionista, tem direito a um juro* e ao reembolso do montante subscrito. Obrigações também podem serem negociadas no mercado secundário. contidas na Carta, estipula-se nos artigos 55.°e 56.° : “a melhoria dos níveis de vida, o pleno emprego e as condições de progresso e de desenvolvimento na ordem económica e social (…), o respeito universal e efectivo pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”. Por consequência, as medidas de austeridade e as dívidas contraídas no quadro dos acordos com a Troika estão feridos de nulidade, já que tudo quanto está lá escrito é contrário à Carta da ONU. [3]

Além da violação dos direitos económicos, sociais e culturais resultante da aplicação de medidas anti-sociais, a Troika põe em causa o direito de autodeterminação dos povos, consagrado no artigo 1-2 da Carta da ONU e nos Pactos de 1966 sobre direitos humanos. Segundo o artigo primeiro, comum aos dois pactos, “Todos os povos têm direito à autoderminação. Em virtude deste direito, podem determinar livremente o seu estatuto político e assegurar livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural. Para alcançarem os seus fins, todos os povos podem dispor livremente das suas riquezas e dos seus recursos naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação económica internacional, fundada no princípio do interesse mútuo e do direito internacional. Em caso algum se poderá privar um povo dos seus próprios meios de subsistência.”

Ora, a ingerência da Troika nos assuntos internos destes Estados prejudica flagrantemente a democracia. Os credores advertiram claramente que as eleições na Irlanda e em Portugal não poderiam pôr em causa a aplicação dos acordos. Citemos por exemplo o artigo do quotidiano francês Le Figaro de 9 de Abril de 2011, que refere as condições impostas a Portugal pelos ministros das finanças da zona euro Zona euro Zona composta por 18 países que utilizam o euro como moeda: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Letónia (a partir da 1-01-2014), Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal, Eslováquia e Eslovénia. Os 10 países membros da União Europeia que não participam na zona euro são: Bulgária, Croácia, Dinamarca, Hungria, Lituânia, Polónia, República Checa, Roménia, Reino Unido e Suécia. e da União Europeia aquando duma reunião realizada em Budapeste, antes das eleições legislativas portuguesas: “A preparação [do plano de austeridade] deve começar imediatamente, tendo em vista um acordo entre os partidos a partir de meados de Maio, e permitir a implementação sem demora do programa de ajuste desde a formação do novo governo”. “[…] Os ministros deram claramente a entender a Portugal que não pretendem rever as contrapartidas da ajuda, seja qual for o resultado das eleições." [4] No caso da Grécia, o programa de austeridade acordado com a Troika foi imposto em 2010 sem que o Parlamento o tivesse ratificado, à revelia do disposto na Constituição grega (artigo 36.°, parágrafo 2º) [5].

Este desprezo da Troika pela soberania dos Estados foi facilitado pela gravidade da situação financeira da Grécia, da Irlanda e de Portugal (primeiras vítimas na zona euro da crise da dívida, mas certamente não as últimas). Neste sentido, dificilmente se pode defender a validade dos acordos com o argumento da liberdade de consentimento. Em direito, quando uma das partes dum contrato não pode exercer a sua vontade com autonomia, o contrato fica ferido de nulidade. De que forma se aplica este princípio ao caso em estudo? Ao ser impedido de recorrer ao crédito nos mercados financeiros em condições razoáveis e a longo termo, devido às taxas de juro Juro Quantia paga em retribuição de um investimento ou um empréstimo. O juro é calculado em função do montante do capital investido ou emprestado, da duração da operação e de uma taxa acordada. exigidas pelos mercados financeiros (entre 12 e 17%, conforme os casos), os governos destes três países tiveram de recorrer à Troika, que se aproveitou da sua condição de emprestador de último recurso. Ao aproveitar-se da situação aflitiva das autoridades gregas, irlandesas e portuguesas, a Troika conseguiu impor planos que tiveram e terão um efeito negativo na saúde económica desses países, em consequência do carácter pró-cíclico das medidas adoptadas (trata-se de medidas que reforçam os factores que geram o decréscimo da actividade económica).

As privatizações massivas nos sectores essenciais da economia (transportes, energia, correios, etc.) impostos pela Troika oferecem às empresas privadas estrangeiras um grau de controlo que afecta a soberania desses Estados e o direito dos povos a disporem livremente das suas riquezas e recursos naturais. Embora um Estado tenha o direito de transferir uma parte da sua soberania para uma entidade estrangeira, por meio de um acordo, essa transferência não pode, sem violar o direito internacional, comprometer a independência económica do Estado, que é um elemento essencial da independência política. [6]

Através destes condicionalismos, a Troika não se limitou a violar o direito internacional. Também se tornou cúmplice da violação dos direitos nacionais desses Estados. Na Grécia, mais especificamente, assiste-se a um verdadeiro golpe de Estado jurídico. A título de exemplo, várias disposições da lei 3845/2010 que implementa o programa de austeridade violam a Constituição, nomeadamente ao suprimirem o salário mínimo legal. O abandono da soberania do Estado grego é ainda agravado pela cláusula do acordo com a Troika que prevê a aplicabilidade do direito anglo-saxónico e a competência do Tribunal da União Europeia em caso de litígio. O Estado renuncia assim a uma prerrogativa fundamental de soberania que consiste na competência territorial dos tribunais nacionais. Ao mesmo tempo, a lei grega que implementa o programa de austeridade determina que as sentenças arbitrais (com valor constitucional) que concedam aumentos salariais para os anos de 2010 e 2011 sejam declaradas inválidas e improcedentes. Em suma, como escreveram os juristas G. Katrougalos e G. Pavlidis, “a soberania estatal fica limitada de forma muito similar ao controlo financeiro internacional que foi imposto ao país em 1897 após a falência (1893) e sobretudo em resultado da derrota grega na guerra grego-turca.”


Qualquer empréstimo cuja causa seja ilícita ou imoral é odioso

O fundamento jurídico extraído da causa ilícita e imoral que põe em causa a validade dos contratos encontra-se em numerosas legislações nacionais civis e comerciais. Este fundamento remete-nos directamente para uma questão que diz respeito à doutrina da dívida odiosa: quem se beneficia com os empréstimos? No caso dos acordos estabelecidos com a Grécia, a Irlanda e Portugal, são claramente os bancos privados europeus - que emprestaram a esses países de maneira totalmente irresponsável - que tiram proveito dos empréstimos, ao passo que são responsáveis pela crise da dívida. Com efeito, a ajuda aos bancos privados por parte dos poderes públicos após a crise financeira de 2007 acarretou a explosão da dívida dos Estados. Neste sentido, podemos classificar de imoral, no mínimo, a fundamentação dos acordos estabelecidos com a Troika e invocar o enriquecimento ilícito (um princípio geral do direito internacional segundo o artigo 38.° dos estatutos do Tribunal Internacional [7].) em proveito dos bancos privados.

O enriquecimento ilícito dos bancos privados é ainda agravado pelo facto de os bancos tirarem enorme proveito à custa dos poderes públicos em virtude da diferença entre, por um lado, as taxas de juro de mais de 4% que exigem aos Estados em causa para comprar títulos emitidos a prazo de 3 ou 6 meses, e, por outro, a taxa de 1% à qual esses mesmos bancos se financiaram junto do Banco Central Banco central Estabelecimento que, num Estado, tem a seu cargo em geral a emissão de papel-moeda e o controlo do volume de dinheiro e de crédito. Em Portugal, como em vários outros países da zona euro, é o banco central que assume esse papel, sob controlo do Banco Central Europeu (BCE). Europeu até Abril de 2011, antes de este juro ter sido elevado para 1,25 e depois para 1,50%. Podemos igualmente invocar enriquecimento ilícito (enriquecimento abusivo ou ilegal) a propósito de Estados como a Alemanha, a França e a Áustria, que pediram emprestado nos mercados a 2% e emprestaram à Grécia a 5% ou a 5,5%, à Irlanda a 6%. [8] O mesmo é válido para o FMI, que empresta aos seus membros a taxas de juro baixasmas empresta à Grécia, à Irlanda e a Portugal a taxas nitidamente superiores.

As medidas anunciadas pelas autoridades europeias a 21 de Julho de 2011 constituem uma confissão clara e inequívoca de enriquecimento ilícito pelo qual são responsáveis, e do carácter doloso da sua política. Por fim, anunciaram a intenção de reduzirem em 2 ou 3 pontos percentuais as taxas de juro que exigem à Grécia, à Irlanda e a Portugal. Ao proclamarem que reconduziam as taxas de juro a cerca de 3,5% para os créditos Créditos Montante de dinheiro que uma pessoa (o credor) tem direito de exigir a outra pessoa (o devedor). a 15 ou 30 anos, reconheceram que as taxas de juro que estavam a pedir eram proibitivas. Fazem-no por se ter tornado evidente o desastre a que condenaram aqueles países e pelo forte perigo de contágio a outros países.

Qual seria o interesse da Irlanda, da Grécia e de Portugal em aceitarem estes acordos com a Troika? Nenhum, para além duma pequena lufada de oxigénio financeiro… que serve, no entanto, para reembolsar os credores. A médio e longo prazo, os planos de austeridade piorarão a situação, desencadeando um efeito “bola de neve”. Com efeito, o encargo dos juros sobre as novas dívidas aumenta, ao passo que as medidas impostas pela Troika trazem como consequência a redução da actividade económica, diminuindo a procura global e afectando as condições de vida da população. Podemos, portanto,estabelecero comportamento doloso do FMI, tão abissal é o fosso entre o seu discurso e a realidade. Na verdade, de acordo com o artigo 1.°dos seus estatutos, o FMI tem por objectivo “facilitar a expansão e o crescimento harmonioso do comércio internacional e assim contribuir para instaurar e manter níveis elevados de emprego e de rendimento real e para desenvolver os recursos produtivos de todos os Estados-membros, objectivos primeiros da política económica” [9] ou ainda “dar estabilidade aos Estados-membros, pondo os recursos gerais do Fundo temporariamente ao seu dispor, negociando garantias adequadas, fornecendo-lhes assim a possibilidade de corrigir os desequilíbrios das suas balanças de pagamento sem recorrer a medidas prejudiciais à prosperidade nacional ou internacional [10]. Da mesma forma, podemos afirmar que a acção Acção Valor mobiliário emitido por uma sociedade em parcelas. Este título representa uma fracção do capital social. Dá ao titular (o accionista) o direito, designadamente, de receber uma parte dos lucros distribuídos (os dividendos) e participar nas assembleias gerais. da Comissão Europeia e do Banco Central Europeu Banco central europeu
BCE
O Banco Central Europeu é uma instituição europeia sediada em Francoforte e criada em 1998. Os países da zona euro transferiram para o BCE as suas competências em matéria monetária e o seu papel oficial de assegurar a estabilidade dos preços (lutar contra a inflação) em toda a zona. Os seus três órgãos de decisão (o conselho de governadores, o directório e o conselho geral) são todos eles compostos por governadores dos bancos centrais dos países membros ou por especialistas «reconhecidos». Segundo os estatutos, pretende ser «independente» politicamente, mas é directamente influenciado pelo mundo financeiro.
constituem dolo à custa dos países envolvidos.

As medidas impostas pelo FMI, o BCE e a Comissão Europeia têm ainda por consequência condenar estes países à lógica infernal do endividamento, pois terão de continuar a pedir crédito para poderem reembolsar. Assim se inicia um ciclo de 10, 15 ou 20 anos de austeridade e aumento da dívida. [11] O estudo da OCDE sobre a dívida grega, publicado a 2 de Agosto de 2011 [12], afirma nomeadamente que a dívida pública Dívida pública Conjunto dos empréstimos contraídos pelo Estado, autarquias e empresas públicas e organizações de segurança social. , que era de 140% em 2010, deverá voltar a ser 100% do PIB PIB
Produto interno bruto
O produto interno bruto é um agregado económico que mede a produção total num determinado território, calculado pela soma dos valores acrescentados. Esta fórmula de medida é notoriamente incompleta; não leva em conta, por exemplo, todas as actividades que não são objecto de trocas mercantis. O PIB contabiliza tanto a produção de bens como a de serviços. Chama-se crescimento económico à variação do PIB entre dois períodos.
(produto interno bruto) em… 2035.

Perante esta situação, se os governantes pretendem respeitar os interesses da população, devem romper os acordos com a Troika, suspender imediatamente o reembolso da dívida (e respectivos juros) e proceder a auditorias com participação civil. Estas auditorias deverão determinar a parte ilegítima das dívidas, a qual deverá ser anulada sem condições. O resto da dívida pública deve igualmente ser reduzido pela aplicação de medidas à custa dos que dela se aproveitaram. Devem ser instaurados processos judiciais contra os responsáveis pelos danos causados. Obviamente, devem ser tomadas medidas complementares e essenciais (transferência de bancos para o sector público, reforma fiscal radical, socialização dos sectores privatizados durante a era neoliberal, etc. [13]), pois a anulação das dívidas ilegítimas, embora necessária, será insuficiente se a lógica do sistema permanecer intacta.

Tradução de Rui Viana Pereira, revisão de Noémie Josse.


Renaud Vivien, jurista, membro do grupo de trabalho de Direitodo CADTM Bélgica. Eric Toussaint, doutorado em Ciências Políticas, presidente do CADTM Bélgica. São co-autores do livrocolectivoLa Dette ou la Vie, Aden-CADTM, 2011.

Notas

[1Alexander Nahum Sack, Les Effets des Transformations des États sur leurs dettes publiques et autres obligations financières, Recueil Sirey, 1927.

[2Mohammed Bedjaoui, «Neuvième rapport sur la succession dans les matières autres que les traités», A/CN.4/301et Add.l, p. 73.

[3Monique e Roland Weyl, Sortir le droit international du placard, PubliCETIM n°32, CETIM, Novembro de 2008.

[4http://www.lefigaro.fr/conjoncture/2011/04/08/04016-20110408ARTFIG00645-le-portugal-au-regime-sec.php. Ler Virginie de Romanet, «Le Portugal: dernière victime en date du modèle néolibéral», 2011,
http://www.cadtm.org/Le-Portugal-derniere-victime-en.

[5Georgios Katrougalos et Georgios Pavlidis, «La Constitution nationale face à une situation de détresse financière: leçon tirées de la crise grecque (2009-2011)».

[7Está também previsto em diversos códigos civis nacionais, como no caso do código civil espanhol (nos artigos 1895.° e seguintes) e francês (artigos 1376.° e seguintes)

[8Recordemos que o Tratado de Maastricht impede o BCE de emprestar directamente aos Estados.

[10Sublinhados dos Autores.

[11Eric Toussaint, As Ajudas Envenenadas do Menu Europeu, 2011,
http://www.cadtm.org/As-ajudas-envenenadas-do-menu.

[13Ver Oito Propostas Urgentes para Uma Outra Europa, http://www.cadtm.org/Oito-propostas-urgentes-para-uma.

Eric Toussaint

docente na Universidade de Liège, é o porta-voz do CADTM Internacional.
É autor do livro Bancocratie, ADEN, Bruxelles, 2014,Procès d’un homme exemplaire, Editions Al Dante, Marseille, 2013; Un coup d’œil dans le rétroviseur. L’idéologie néolibérale des origines jusqu’à aujourd’hui, Le Cerisier, Mons, 2010. É coautor com Damien Millet do livro A Crise da Dívida, Auditar, Anular, Alternativa Política, Temas e Debates, Lisboa, 2013; La dette ou la vie, Aden/CADTM, Bruxelles, 2011.
Coordenou o trabalho da Comissão para a Verdade sobre a dívida pública, criada pela presidente do Parlamento grego. Esta comissão funcionou sob a alçada do Parlamento entre Abril e Outubro de 2015.

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Renaud Vivien

Ele é membro da CADTM Belgium, advogada em direito internacional. Ele é membro da [Comissão para a Verdade sobre a dívida pública>11511].

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