Quais são os 4 tipos de dívida pública que não se reembolsam?

Pergunta n° 4 da série: 11 perguntas / 11 respostas sobre a nova crise da dívida global e as possibilidades de reduzi-la drasticamente

3 de Janeiro de 2021 por Eric Toussaint , Olivier Bonfond , Mats Lucia Bayer


Hoje, a grande maioria na Europa e no mundo acredita que uma dívida deve ser sempre paga. Por trás desta ideia está um argumento moral simples e aparentemente imparável: se você tomou dinheiro emprestado, é normal pagá-lo, caso contrário é desonestidade ou roubo. Entretanto, é mal conhecer o direito internacional afirmar que uma dívida pública deve ser sempre honrada. Por um lado, porque uma dívida é um contrato entre duas partes e, como qualquer contrato, certas condições devem ser cumpridas para que seja válido. Por outro lado, muitos pactos e tratados internacionais afirmam muito claramente que os direitos humanos são superiores aos direitos dos credores.

Globalmente, há um tipo de dívida pública cujo pagamento pode ser suspenso e três tipos de dívida que podem ser cancelados.



 

1) Dívidas insustentáveis: dívidas cujo pagamento impede o governo de cumprir suas obrigações em termos de direitos fundamentais (direito à educação, saúde, etc.)

Para declarar uma dívida insustentável e ordenar unilateralmente a suspensão do pagamento da dívida, um Estado pode apoiar-se no direito internacional e em três conceitos jurídicos: estado de necessidade, mudança fundamental das circunstâncias e força maior.

Na Carta das Nações Unidas, núcleo do direito internacional e documento que os Estados são obrigados a respeitar, diz: «No caso de conflito entre as obrigações Obrigações Parte de um empréstimo emitido por uma sociedade ou uma coletividade pública. O detentor da obrigação, ou obrigacionista, tem direito a um juro* e ao reembolso do montante subscrito. Obrigações também podem serem negociadas no mercado secundário. dos membros das Nações Unidas em virtude da presente Carta e as obrigações resultantes de qualquer outro acordo internacional, prevalecerão as obrigações assumidas em virtude da presente Carta.» [1]

A Comissão de Direito Internacional da ONU também declarou em 1980: «Não se pode esperar que um Estado feche suas escolas e universidades e seus tribunais, que abandone os serviços públicos de tal forma que jogue sua comunidade no caos, simplesmente para que tenha dinheiro para pagar seus credores estrangeiros ou nacionais. Há limites para o que pode ser esperado de um estado, assim como há limites para o que pode ser esperado de um indivíduo».

O estado de necessidade é um conceito de direito reconhecido pelas cortes e tribunais internacionais e definido no artigo 25 do projeto de artigos sobre responsabilidade do Estado da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas (CDI). Este conceito estipula que um Estado pode renunciar a dar prosseguimento ao reembolso da dívida quando a situação objetiva (pela qual não seja responsável) representa uma ameaça séria para a população e a continuação do pagamento da dívida o impede de atender às necessidades mais urgentes da população. Este conceito também é objeto de jurisprudência. Por exemplo, no caso Socobel de 1939 entre a Société commerciale de Belgique e o governo grego, o Conselho do governo grego enfatizava que «a doutrina aceita que o dever de um governo de assegurar o bom funcionamento de seus serviços públicos tem precedência sobre o dever de pagar suas dívidas».

A mudança fundamental das circunstâncias. A jurisprudência sobre a aplicação de tratados e contratos internacionais reconhece que uma mudança fundamental das circunstâncias pode impedir a execução de um contrato. O pagamento de uma dívida pode, portanto, ser suspenso se as circunstâncias fundamentais mudarem independentemente da vontade do devedor. Esta noção é perfeitamente aplicável no caso da atual crise da covid-19: epidemia muito grave e em expansão, queda drástica na atividade econômica, fuga de capitais, queda repentina no preço das matérias-primas etc.

O caso de força maior. Esta é uma norma consagrada na Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados, bem como em muitas legislações nacionais, principalmente na área dos contratos. Também faz parte do direito internacional consuetudinário. A Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas (CDI) a define da seguinte forma: «um acontecimento imprevisto, fora do controle da pessoa que o invoca, que a torna incapaz de agir legalmente e de cumprir sua obrigação internacional». A jurisprudência internacional também reconhece este argumento para justificar a suspensão dos pagamentos da dívida aos credores. Entre os acórdãos que reconheceram a aplicabilidade da força maior às relações financeiras está o «Caso das indemnizações russas» [2] entre a Turquia e a Rússia czarista (a Turquia passou por uma grave crise financeira entre 1889 e 1912 que a tornou incapaz de honrar seus reembolsos): o Tribunal Permanente de Arbitragem reconheceu a validade do argumento de força maior apresentado pelo governo turco, afirmando que «o direito internacional deve se adaptar às necessidades políticas».

Algumas observações importantes:

Para a maioria dos países do Sul, onde os direitos humanos são regular e flagrantemente desrespeitados, uma suspensão imediata do pagamento da dívida é plenamente justificada. Mas tal suspensão também é justificada para os países do Norte. De fato, a crise da covid-19 trouxe uma mudança fundamental nas circunstâncias, independente da vontade dos Estados. Além disso, num momento em que a pobreza e a precariedade estão explodindo na Europa, e num momento em que se torna mais do que urgente provocar uma transformação radical de nossos modos de produção e consumo se quisermos evitar uma catástrofe climática e ecológica já em andamento, os Estados do Norte poderiam e deveriam reafirmar a superioridade dos direitos humanos sobre os direitos dos credores e sobre o direito comercial, e declarar suas dívidas insustentáveis, devido a um estado de necessidade e caso de força maior. A lei é geralmente um reflexo das relações de poder, mas também pode se tornar um instrumento na luta pela emancipação social.

Se um Estado suspende o pagamento de uma dívida com base em um desses conceitos, a legitimidade ou não da dívida é irrelevante. Mesmo que a dívida reclamada do país seja legítima, isto não impede que o país suspenda seu pagamento.

Os dirigentes liberais afirmam sempre que a suspensão dos pagamentos seria um desastre e causaria um caos econômico e financeiro. Nada pode estar mais longe da verdade. Eduardo Levy Yeyati e Ugo Panizza, dois ex-economistas do Banco Interamericano de Desenvolvimento, na esteira de suas pesquisas sobre inadimplência de pagamentos em cerca de 40 países, afirmam que «períodos de inadimplência marcam o início da recuperação econômica» [3]. Joseph Stiglitz, prêmio Nobel de Economia, afirma que as consequências catastróficas de uma moratória da dívida não são reais: «Empiricamente, são muito poucas as evidências que sustentem a ideia de que uma inadimplência leva a um longo período de exclusão do acesso aos mercados financeiros. A Rússia conseguiu tomar empréstimos nos mercados financeiros novamente dois anos após sua inadimplência unilateral sem consulta prévia aos credores. [...] Portanto, na prática, a ameaça de que a torneira de crédito seja fechada não é real». Em seu relatório «A Distant Mirror of Debt, Default and Relief», Carmen Reinhart e Christoph Trebesch analisam cerca de 50 casos de crises de dívida em economias «emergentes» e «avançadas». Suas conclusões: os países que reduziram sua dívida (através de inadimplência ou reestruturação) viram sua renda nacional e seu crescimento aumentar, sua carga do serviço da dívida (e seu estoque) diminuir e seu acesso aos mercados financeiros melhorar. Na pergunta seguinte, mostraremos vários exemplos concretos que confirmam que a suspensão dos pagamentos pode se tornar positiva.

  2) Dívidas odiosas: dívidas de ditaduras ou dívidas utilizadas contra os interesses da população e quando o credor sabe disto ou está em condições de saber

Com base em uma série de casos históricos concretos, o jurista Alexander Sack [4] elaborou, em 1927, a doutrina da dívida odiosa Dívida odiosa Segundo a doutrina, para que uma dívida seja considerada odiosa, e portanto nula, tem de preencher as seguintes condições:

1. Foi contraída contra os interesses da Nação ou contra os interesses do povo ou contra os interesses do Estado.
2. Os credores não conseguem demonstrar que não podiam saber que a dívida foi contraída contra os interesses da Nação.

É preciso sublinhar que, segundo a doutrina da dívida odiosa, a natureza do regime ou do governo que contraiu a dívida não é particularmente importante, pois o que conta é a utilização dada à dívida. Se um governo democrático se endividar contra o interesse da população, a dívida pode ser qualificada odiosa, desde que preencha igualmente a segunda condição. Por consequência, e contrariamente a uma interpretação errada desta doutrina, a dívida odiosa não se aplica apenas aos regimes ditatoriais. (Ver Éric Toussaint, «A Dívida Odiosa Segundo Alexandre Sack e Segundo o CADTM»)

O pai da doutrina da dívida odiosa, Alexander Nahum Sack, diz claramente que as dívidas odiosas podem ser atribuídas a um governo regular. Sack considera que uma dívida contraída por um governo regular pode ser considerada incontestavelmente odiosa, desde que preencha os dois critérios acima apontados.

E acrescenta: «Se estes dois pontos forem confirmados, cabe aos credores o ónus de provar que os fundos envolvidos nos referidos empréstimos foram utilizados não para fins odiosos, prejudiciais à população do Estado, no seu todo ou em parte, mas sim para as necessidades gerais ou especiais desse Estado, e não apresentam carácter odioso».
Sack definiu um governo regular da seguinte forma:
«Deve ser considerado regular o poder supremo que existe efectivamente nos limites de um dado território. É indiferente ao problema em foco que esse poder seja monárquico (absoluto ou limitado) ou republicano; que proceda da “graça de Deus” ou da “vontade do povo”; que exprima a “vontade do povo” ou não, do povo inteiro ou apenas de uma parte deste; que tenha sido estabelecido legalmente ou não.»

Portanto não restam dúvidas sobre a posição de Sack, todos os governos regulares, sejam eles despóticos ou democráticos, em todas as suas variantes, são susceptíveis de contraírem dívidas odiosas.
. Dois casos devem ser considerados.

Primeiro caso: dívidas de ditaduras ou ex-colônias

As dívidas contraídas por ditaduras ou regimes autoritários que resultam em graves violações dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais das pessoas podem ser descritas como odiosas. Sack escreve: «Se um poder despótico contrai uma dívida não para as necessidades e interesses do Estado, mas para fortalecer seu regime despótico, para reprimir a população que o combate, essa dívida é odiosa para a população de todo o Estado. Essa dívida não é obrigatória para a nação: é uma dívida do regime, uma dívida pessoal do poder que a contraiu e, portanto, cai com a queda desse poder» [5].

No caso de ditaduras, portanto, o destino dos empréstimos não é fundamental para a caracterização da dívida. De fato, apoiar financeiramente um regime criminoso, mesmo que seja para financiar hospitais ou escolas, equivale a consolidar seu regime, a permitir que ele continue. Primeiro, alguns investimentos úteis (estradas, hospitais, etc.) podem ser utilizados para fins odiosos, por exemplo, para apoiar o esforço de guerra. Em segundo lugar, o princípio da fungibilidade dos fundos significa que um governo que toma emprestado oficialmente para fins úteis à população pode de fato utilizar esses fundos para outros fins, contrários ao interesse geral.

Lembremos também que os credores têm uma obrigação de vigilância: eles não podem emprestar a qualquer um, e em particular a ditaduras notórias. Como regra geral, existem relatórios oficiais de organizações de direitos humanos ou das Nações Unidas que permitem aos potenciais credores tomar conhecimento da situação dos direitos humanos nos diversos países. Portanto, eles não podem alegar ignorância e não podem exigir pagamento. Joseph Stiglitz, prêmio Nobel de Economia, escreve: «Quando o FMI e o Banco Mundial emprestaram dinheiro a Mobutu, (...) eles sabiam (ou deveriam saber) que a maior parte do dinheiro não seria usada para ajudar os pobres deste país, mas para tornar Mobutu rico». Este líder corrupto estava sendo pago para manter seu país firmemente alinhado com o Ocidente. [ Joseph Stiglitz, Globalização, a Grande Desilusão, Terramar, 2004]

As dívidas odiosas são numerosas nos países do Sul: ditadura de Suharto na Indonésia (1965-1998), ditadura de Mubarak no Egito (1981-2011), ditadura de Mobutu no Zaire/DRC (1965-1997), ditadura de Pinochet no Chile (1973-1990), ditadura de Ben Ali na Tunísia (1987-2011) ... Mas há também algumas nos países do Norte. Não esqueçamos a ditadura de Salazar em Portugal de 1933 a 1974, a ditadura de Franco na Espanha de 1939 a 1975, a ditadura dos coronéis na Grécia de 1964 a 1974. Embora haja menos ditaduras notórias em nosso tempo, ainda há algumas: Arábia Saudita, Egito, Chade, Síria, ... Todos os contratos de dívida com esses países podem e devem ser denunciados.

Todas as dívidas contraídas pelas potências coloniais para colonizar o país e cobradas à colônia também devem ser consideradas. Alexander-Nahum Sack, o teórico da dívida odiosa, afirma em seu tratado jurídico de 1927: «Quando o governo contrai dívidas para escravizar ou colonizar a população de uma parte de seu território, essas dívidas são odiosas para a população indígena dessa parte do território do Estado devedor» [6].

Este conceito é objeto de importante jurisprudência, em particular através do Tratado de Versalhes de 1919, que cancelou as dívidas contraídas pela Alemanha para colonizar parte da Polônia e da África. O Tratado prevê que os credores que emprestaram à Alemanha para projetos em território polonês só podem reivindicar seus créditos Créditos Montante de dinheiro que uma pessoa (o credor) tem direito de exigir a outra pessoa (o devedor). a partir desse poder e não da Polônia. O artigo 255 do Tratado de Versalhes estipula: «No que diz respeito à Polônia, a fração da dívida que a Comissão de Reparação considerará oriunda das medidas tomadas pelos governos alemão e prussiano para a colonização alemã da Polônia será excluída da proporção a ser suportada pela Polônia».

Na mesma linha, após a Segunda Guerra Mundial, o tratado de paz de 1947 entre a França e a Itália declarou «inconcebível que a Etiópia assumisse o peso das dívidas contraídas pela Itália a fim de assegurar seu domínio sobre o território etíope».

Na época da independência de suas colônias na África, Bélgica, França e Grã-Bretanha procuraram, geralmente com sucesso, obrigar as autoridades dos novos estados independentes a assumir a totalidade ou parte das dívidas contraídas para colonizá-los. Esta é uma violação muito grave do direito internacional e um ato que não pode ficar impune. Todas essas dívidas são nulas e sem efeito.

Nota importante: todas as dívidas incorridas para o pagamento de dívidas consideradas odiosas também devem ser qualificadas como odiosas. A New Economics Foundation [7] equipara corretamente os empréstimos para pagar dívidas odiosas a lavagem de dinheiro. A auditoria da dívida permite determinar se esses empréstimos são legítimos ou não.

Segundo caso: dívida contraída contra os interesses da população e ciência dos credores

Ao contrário do que é frequentemente afirmado por acadêmicos ou movimentos sociais referindo-se à doutrina da dívida odiosa, Sack não considera o fato de que o Estado devedor seja um regime despótico como uma condição sine qua non para que uma dívida seja qualificada como odiosa. De fato, Sack define os dois critérios que devem ser cumpridos para que uma dívida seja considerada odiosa: deve ter sido contraída contra os interesses da Nação, ou contra os interesses do Povo, ou contra os interesses do Estado; os credores não podem demonstrar que não poderiam ter conhecimento que a dívida tinha sido contraída contra os interesses da Nação.

A natureza do regime ou do governo que a contrata não é, portanto, importante. O que importa é o uso feito desta dívida. Se um governo democrático incorre em uma dívida contra os interesses do povo, essa dívida pode ser chamada de odiosa se também atender à segunda condição. Ele acrescenta: «Uma vez estabelecidos estes dois pontos, caberia aos credores provar que os fundos gerados pelos referidos empréstimos foram de fato utilizados não para necessidades odiosas, prejudiciais à população de todo ou parte do Estado, mas para as necessidades gerais ou especiais daquele Estado».

Como veremos na pergunta 5, este conceito de dívida odiosa é o objeto de uma jurisprudência importante e concreta.

Quatro estados nos Estados Unidos foram os precursores na década de 1830: Mississippi, Arkansas, Florida e Michigan. As razões para o repúdio foram o mau uso de fundos emprestados e a desonestidade por parte tanto dos tomadores quanto dos financiadores. O México seguiu o exemplo. Em 1861 e novamente em 1867, o México declarou odiosas as dívidas contraídas de 1857 a 1860 e de 1863 a 1867 e as repudiou unilateralmente. Após a Guerra Civil (1861-1865), o governo federal sob do presidente Abraham Lincoln forçou os estados do sul a repudiar as dívidas contraídas para fazer a guerra e defender o regime escravista.

Em 1898, a dívida cubana reclamada pela Espanha junto aos Estados Unidos foi declarada odiosa e cancelada. Em 1918, o governo dos soviéticos repudiou a dívida odiosa contraída pelo regime czarista. Em 1922, a dívida da Costa Rica reclamada pelo Royal Bank of Canada foi declarada odiosa e cancelada pela assembleia constituinte da Costa Rica. Posteriormente, o presidente do Supremo Tribunal dos Estados Unidos numa arbitragem decidiu a favor da Costa Rica (ver pergunta 5).

  3) Dívidas ilegais: dívidas que não estão de acordo com a Constituição ou com as leis vigentes em matéria contratual

Uma dívida é um contrato entre duas partes. No entanto, para que tal contrato seja considerado válido, ele deve obedecer a um conjunto de condições e procedimentos legais de direito nacional e internacional, sob pena de ser declarado nulo e sem efeito. Há muitos elementos que podem tornar uma dívida ilegal. Eis alguns deles.

Não cumprimento de tratados internacionais

Exemplo: os Estados europeus que emprestaram à Grécia em 2010, 2012 e 2015 violaram suas obrigações em relação ao direito internacional e direito da União Europeia. De fato, as condições impostas nestes contratos de empréstimo envolviam a violação de direitos socioeconômicos fundamentais. No entanto, os Estados-Membros da zona do euro são signatários do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e, como tal, estão sujeitos às obrigações estabelecidas neste Pacto, inclusive fora de seus respectivos territórios nacionais. Além disso, o artigo 9 do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE) estabelece: «Na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana.» As condições encontradas nestes contratos de empréstimo, implicando a destruição de numerosos empregos e ataques muito duros à segurança social grega, violam, portanto, diretamente o artigo 9.

Desrespeito da Constituição

Para que uma dívida seja válida, às vezes torna-se necessário o consentimento de uma pessoa ou instituição. Em vários países, o parlamento é competente e deve ser consultado antes de contrair uma dívida.

Exemplo: na Grécia, os empréstimos concluídos com a Troika Troika A Troika é uma expressão de apodo popular que designa a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional. em 2010 foram implementados sem que o parlamento tivesse sido consultado e ratificado, embora esta fosse uma obrigação constitucional. De fato, os artigos 28 e 36 da Constituição Grega preveem que o Parlamento deve dar seu consentimento para validar qualquer acordo internacional.

Não cumprimento da lei

Exemplo: a lei francesa estipula que «as autoridades locais só podem agir legalmente por motivos de interesse geral apresentando um caráter local». Todos os empréstimos «tóxicos» vendidos às autoridades locais francesas que são baseados em especulações podem, portanto, ser considerados ilegais.

Dolo ou fraude

Manobras fraudulentas (abuso de confiança, mentiras, omissões graves, etc.) destinadas a induzir uma pessoa (singular ou coletiva) a assinar um contrato.

Exemplo: em outubro de 2020, o BNP Paribas Personal Finance, uma subsidiária do BNP Paribas, foi condenado pelo Tribunal de Apelação de Paris e considerado «culpado de uma prática comercial enganosa» pela comercialização, em 2008 e 2009, de empréstimos de alto risco denominados em francos suíços, mas reembolsáveis em euros. Ao vender empréstimos tóxicos às autoridades locais francesas e ao dar a esses produtos uma imagem excessivamente otimista, ou seja, uma ausência virtual de risco, o banco não cumpriu sua obrigação de informação perante seus clientes.

Cláusulas leoninas

Cláusulas que beneficiam desproporcionalmente e excessivamente uma das partes de um contrato.

Exemplo: os empréstimos bancários britânicos aos novos estados independentes na década de 1820 eram claramente leoninos. De fato, para um título emitido no valor de 100 libras, o país devedor recebia apenas 65 libras, o restante constituindo uma comissão para o banco. Entretanto, o país devedor tinha que pagar taxas de até 6 %, calculadas, é claro, sobre uma dívida de 100, a ser reembolsada integralmente.

Exemplo: graças ao trabalho da Comissão de Auditoria da Dívida (CAIC) criada no Equador, o governo equatoriano pôde basear sua suspensão de pagamentos na presença de cláusulas leoninas e enriquecimento ilícito em certos contratos de empréstimo.

Cláusulas abusivas

Qualquer termo ou condição de um contrato que, sozinho ou em combinação com um ou mais termos ou condições, crie um desequilíbrio manifesto entre os direitos e obrigações das duas partes, em detrimento de uma delas.

Exemplo: nos contratos de empréstimo concedidos à Grécia, os credores inseriram uma cláusula garantindo que a Grécia teria que honrar suas obrigações mesmo que os contratos se mostrassem ilegais! «Se qualquer uma das disposições contidas neste acordo fosse ou se tornasse total ou parcialmente inválida, ilegal ou inaplicável dentro de uma estrutura legal, a validade, legalidade e aplicabilidade das outras disposições contidas no acordo não seria afetada. As disposições que são total ou parcialmente inválidas, ilegais ou inaplicáveis serão interpretadas e implementadas de acordo com o espírito e propósito deste acordo.»

 4) Dívidas ilegítimas: dívidas que não beneficiam o interesse geral, mas uma minoria privilegiada

O direito internacional não define com precisão o conceito de dívida ilegítima. Contudo, vários juristas especializados em direito internacional desenvolveram critérios para definir a noção de ilegitimidade de uma dívida pública Dívida pública Conjunto dos empréstimos contraídos pelo Estado, autarquias e empresas públicas e organizações de segurança social. . Segundo o advogado David Ruzié, a obrigação de pagar uma dívida não é absoluta e se aplica apenas às «dívidas contraídas no interesse geral da comunidade» [8]. Em suma, uma dívida ilegítima é uma dívida que foi contraída sem respeitar o interesse geral e favorece o interesse particular de uma minoria privilegiada.

A noção de dívida ilegítima foi usada por diversas vezes nos últimos anos para justificar o cancelamento de dívidas.

O governo norueguês auditou suas reivindicações contra países em desenvolvimento e alegou que elas eram ilegítimas, e então decidiu cancelá-las unilateralmente. (ver pergunta 5)

O governo equatoriano, após realizar uma auditoria completa de sua dívida, usou a noção de ilegitimidade para justificar uma suspensão de pagamentos e para negociar uma redução significativa dessa dívida. (ver pergunta 5)

Deve-se acrescentar que a Comissão de Auditoria da Dívida Grega demonstrou claramente a natureza ilegítima de grande parte da dívida reclamada da Grécia, em particular mostrando que os contratos de empréstimo foram concebidos e organizados com o único objetivo de resgatar os grandes bancos privados, particularmente franceses e alemães, mas também gregos, permitindo-lhes proteger-se do estouro da bolha de crédito privado que haviam criado. Deve-se lembrar que em 2010 uma reestruturação da dívida estava em pauta e que o próprio FMI considerava esta reestruturação como necessária. Entretanto, foi tomada a decisão de adiá-la. A razão deste adiamento é dada muito claramente pelo FMI: «Uma reestruturação da dívida teria sido mais benéfica para a Grécia, mas era inaceitável para os parceiros europeus. O adiamento da reestruturação proporcionou uma janela para que os credores privados reduzissem sua exposição e transferissem seus créditos para o setor público.» [9] O relatório da Comissão de Auditoria também constatou que mais de 80 % dos 240 bilhões em empréstimos concedidos pela Tróica em 2010 e 2012 foram diretamente para o reembolso de cerca de 20 bancos privados. Uma parte significativa desse dinheiro nunca chegou sequer a solo grego, ele simplesmente transitou por uma conta específica criada no BCE Banco central europeu
BCE
O Banco Central Europeu é uma instituição europeia sediada em Francoforte e criada em 1998. Os países da zona euro transferiram para o BCE as suas competências em matéria monetária e o seu papel oficial de assegurar a estabilidade dos preços (lutar contra a inflação) em toda a zona. Os seus três órgãos de decisão (o conselho de governadores, o directório e o conselho geral) são todos eles compostos por governadores dos bancos centrais dos países membros ou por especialistas «reconhecidos». Segundo os estatutos, pretende ser «independente» politicamente, mas é directamente influenciado pelo mundo financeiro.
. Infelizmente, o Governo decidiu ignorar as conclusões do Relatório da Comissão da Verdade, capitular e assinar um acordo fatal com seus credores. (ver pergunta 5)

Tradução de Alain Geffrouais


Notas

[1Carta das Nações Unidas, art.º 103.

[2RSA, Caso das indemnizações russas, Julgamento de 11.11.1912. Este é também o caso, por exemplo, dos «títulos federais brasileiros emitidos na França», CPJI, Série C, No. 16-IV, Sentença de 12 de julho de 1929.

[3Journal of Development Economics 94, 2011, p. 95-105.

[4Alexander Nahum Sack (Moscou 1890 - Nova York 1955), considerado um dos pais da doutrina da dívida odiosa, é um jurista conservador russo que ensinou direito durante o período czarista e depois se exilou em Paris nos anos 1920 antes de emigrar para os Estados Unidos. Sack era a favor da continuidade das obrigações do Estado após uma mudança de regime, mas reconhecia que alguns Estados haviam repudiado com sucesso suas dívidas. Seu trabalho pode, portanto, ser interpretado como um meio de alertar os credores sobre a concessão de empréstimos que legitimariam o repúdio de dívidas após uma mudança de regime no Estado devedor. Muitos comentaristas do trabalho de Sack consideraram erroneamente que para que uma dívida seja caracterizada como odiosa, ela deve ter sido contratada por um regime despótico. Esta não é a posição do Sack. De fato, o jurista considera que existem várias situações em que uma dívida pode ser caracterizada como odiosa. Dívidas odiosas podem ter sido contratadas por um governo democrático e podem ser canceladas. O CADTM até 2016 cometeu o erro de pensar que Sack considerava a natureza despótica do regime como sendo uma condição sine qua non. Este erro foi corrigido nesta publicação: Eric Toussaint, «A Dívida Odiosa Segundo Alexandre Sack e Segundo o CADTM», publicado em 18 de novembro de 2016, https://www.cadtm.org/A-divida-odiosa-segundo-Alexandre-Sack-e-segundo-o-CADTM. Veja também o livro de Eric Toussaint, Le système dette. Histoire des dettes souveraines et de leur répudiation, Éditions Les Liens qui Libèrent, Paris, 2017 http://www.editionslesliensquiliberent.fr/livre-Le_syst%C3%A8me_dette-528-1-1-0-1.html

[5Sack A. N., «Les effets des transformations des États sur leurs dettes publiques et autres obligations financières», Recueil Sirey, Paris, 1927.

[6SACK, Alexander Nahum. 1927, p. 158.

[7Ver o relatório da New Economics Foundation, «Odious Lending: Debt Relief as if Moral Mattered», p. 2: «O resultado é um círculo vicioso de dívidas em que novos empréstimos têm que ser tomados por sucessivos governos para servir os odiosos, efetivamente “lavando” os empréstimos originais. Este empréstimo defensivo pode dar um manto legítimo às dívidas que foram originalmente o resultado de empréstimos odiosos». Disponível em www.jubileeresearch.org/news/Odiouslendingfinal.pdf

[8 RUZIE, David, Droit international public, 17ª ed., Dalloz, 2004, p. 93.

[9«Greece: Ex Post Evaluation of Exceptionnal Access under the 2010 Stand-By Arrangement», Country Report n° 13/156, FMI, 2013.

Eric Toussaint

docente na Universidade de Liège, é o porta-voz do CADTM Internacional.
É autor do livro Bancocratie, ADEN, Bruxelles, 2014,Procès d’un homme exemplaire, Editions Al Dante, Marseille, 2013; Un coup d’œil dans le rétroviseur. L’idéologie néolibérale des origines jusqu’à aujourd’hui, Le Cerisier, Mons, 2010. É coautor com Damien Millet do livro A Crise da Dívida, Auditar, Anular, Alternativa Política, Temas e Debates, Lisboa, 2013; La dette ou la vie, Aden/CADTM, Bruxelles, 2011.
Coordenou o trabalho da Comissão para a Verdade sobre a dívida pública, criada pela presidente do Parlamento grego. Esta comissão funcionou sob a alçada do Parlamento entre Abril e Outubro de 2015.

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Olivier Bonfond

Ele é membro dos [Comissão para a Verdade sobre a dívida pública> 11511].

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