18 de Junho de 2015 por Commission pour la vérité sur la dette grecque
O infoGrécia divulga o resumo dos nove capítulos do relatório preliminar da Comissão de Auditoria e Verdade sobre a Dívida Grega. O documento completo será publicado amanhã, à hora em que o Eurogrupo estará reunido no Luxemburgo.
Capítulo 1 – A dívida antes da troika Troika A Troika é uma expressão de apodo popular que designa a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
Este capítulo analisa o crescimento da dívida pública Dívida pública Conjunto dos empréstimos contraídos pelo Estado, autarquias e empresas públicas e organizações de segurança social. grega desde os anos 1980. Conclui que o aumento da dívida não se ficou a dever a despesa pública excessiva, que na verdade permaneceu mais baixa que a dos outros países da zona euro Zona euro Zona composta por 18 países que utilizam o euro como moeda: Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Letónia (a partir da 1-01-2014), Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal, Eslováquia e Eslovénia. Os 10 países membros da União Europeia que não participam na zona euro são: Bulgária, Croácia, Dinamarca, Hungria, Lituânia, Polónia, República Checa, Roménia, Reino Unido e Suécia. , mas ao pagamento de taxas de juro Juro Quantia paga em retribuição de um investimento ou um empréstimo. O juro é calculado em função do montante do capital investido ou emprestado, da duração da operação e de uma taxa acordada. extremamente altas aos credores, gastos militares injustificados e excessivos, perda de receita fiscal devido à fuga de capitais, a recapitalização Recapitalização Reconstituição ou aumento de capital duma sociedade para reforçar os fundos próprios, postos em cheque por perdas. No quadro do resgate dos bancos nos Estados europeus, o mais frequente, os Estados recapitalizaram os bancos sem impor condições e sem exercer o poder de decisão que lhes confere a participação no capital bancário. dos bancos privados e os desequilíbrios internacionais criados pelas falhas de conceção da própria União Económica e Monetária.
A entrada no euro levou a um aumento drástico da dívida privada na Grécia à qual ficaram expostos os maiores bancos privados europeus, bem como os bancos gregos. Uma crise bancária crescente contrinuiu para a crise da dívida soberana Dívida soberana Dívida de um Estado ou garantida por um Estado. . O governo de George Papandreou ajudou a apresentar as características da crise bancária enquanto crise da dívida soberana em 2009, ao pôr a tónica e aumentar a dívida e o défice público.
Capítulo 2 – A evolução da dívida pública entre 2010 e 2015
Este capírulo conclui que o primeiro acordo de empréstimo em 2010 teve como principal objetivo salvar os nacos privados gregos e europeus e permitir a esses bancos reduzir a sua exposição às obrigações
Obrigações
Parte de um empréstimo emitido por uma sociedade ou uma coletividade pública. O detentor da obrigação, ou obrigacionista, tem direito a um juro* e ao reembolso do montante subscrito. Obrigações também podem serem negociadas no mercado secundário.
emitidas pelo governo grego.
Capítulo 3 – Dívida pública por credor em 2015
Este capítulo apresenta a natureza controversa da atual dívida grega, elencando as principais características dos empréstimos, que são analisados com maior detalhe no capítulo 8.
Capítulo 4 – Mecanismo do Sistema de Dívida na Grécia
Este capítulo revela os mecanismos postos em prática pelos acordos implementados desde maio de 2010. Eles criaram uma quantia substancial de nova dívida aos credores bilaterais e o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), ao mesmo tempo que gerou custos abusivos que agravaram ainda mais a crise. Os mecanismos revelam como a maioria dos fundos emprestados foram diretamente transferidos para as instituições financeiras. Em vez de beneficiarem a Grécia, eles aceleraram o processo de privatizações, através do uso de instrumentos financeiros
Instrumentos financeiros
Os instrumentos financeiros são os títulos financeiros e os contratos financeiros.
Os títulos financeiros são: títulos de capital emitidos por sociedades de acções (acções, parcelas de capital social, certificados de investimento, etc.), os títulos de dívida – com exclusão das letras comerciais e dos títulos de pensão e vales de caixa (obrigações e títulos semelhantes) –, as parcelas de capital ou acções de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários.
Os contratos financeiros designados «futuros financeiros» são os contratos a longo prazo sobre taxas de juro, as permutas financeiras (swaps), os contratos a prazo sobre todas as mercadorias, os contratos de opção de compra ou venda de instrumentos financeiros e todos os outros instrumento do mercado de futuros.
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Capítulo 5 – Condicionalidades contra a sustentabilidade
Este capítulo apresenta a forma como os credores impuseram condições intrusivas nos acordos de empréstimo, que conduziram diretamente à inviabilidade económica e à insustentabilidade da dívida. Essas condicionalidades, nas quais os credores ainda insistem, não só contribuíram para uma baixa do PIB
PIB
Produto interno bruto
O produto interno bruto é um agregado económico que mede a produção total num determinado território, calculado pela soma dos valores acrescentados. Esta fórmula de medida é notoriamente incompleta; não leva em conta, por exemplo, todas as actividades que não são objecto de trocas mercantis. O PIB contabiliza tanto a produção de bens como a de serviços. Chama-se crescimento económico à variação do PIB entre dois períodos.
como para o aumento dos empréstimos ao setor público, logo, ao aumento do rácio dívida pública/PIB, tornando a dívida da Grécia mais insustentável, mas também criando mudanças dramátiicas na sociedade que causaram uma crise humanitária. A dívida pública grega pode ser considerada como totalmente insustentável no momento presente.
Capítulo 6 – Impacto dos “programas de resgate” nos direitos humanos
Este capítulo conclui que as medidas implementadas ao abrigo dos “programas de resgate” afetaram diretamente as condições de vida da população e violaram direitos humanos, que tanto a Grécia como os seus parceiros estão obrigados a respeitar, proteger e promover, de acordo com as leis nacionais, regionais e internacionais. Os ajustamentos dráticos impostos à economia grega e à sociedade no seu todo acarretaram uma rápida deterioração das condições de vida, e permanecem incompatíveis com a justiça social, coesão social, democracia e direitos humanos.
Capítulo 7 – Questões jurídicas acerca dos memorandos e acordos de empréstimo
Este capítulo defende que houve uma violação das obrigações de direitos humanos por parte da própria Grécia e dos seus credores, os Estados membros da zona euro, a Comissão Europeia, o Banco Central Banco central Estabelecimento que, num Estado, tem a seu cargo em geral a emissão de papel-moeda e o controlo do volume de dinheiro e de crédito. Em Portugal, como em vários outros países da zona euro, é o banco central que assume esse papel, sob controlo do Banco Central Europeu (BCE). Europeu e o Fundo Monetário Internacional, que impuseram estas medidas à Grécia. Todos estes intervenientes falharam na avaliação das violações dos direitos humanos como consequência das políticas que obrigaram a Grécia a implementar, e violaram diretamente a Constituição grega ao retirar ao país a maioria dos seus direitos de soberania. Os acordos contêm cláusulas abusivas, coagindo efetivamente a Grécia a entregar aspetos importantes da sua soberania. Isso está bem patente na escolha da lei inglesa para reger esses acordos, o que facilitou o contornar da Constituição grega e das obrigações internacionais de direitos humanos. Os conflitos com os direitos humanos e as habituais obrigações e os diversos indícios de má fé na ação das partes contratantes, juntamente com o seu caráter inconcebível, tornam estes acordos inválidos.
Capítulo 8 – Avaliação das dívidas no que respeita à sua ilegitimidade, odiosidade, ilegalidade e insustentabilidade
Este capítulo avalia a dívida pública grega a partir das definições adotadas pela Comissão no que respeita à dívida ilegítima, odiosa, ilegal e insustentável.
O caítulo 8 conclui que a dívida pública graga em junho de 2015 é insustentável, uma vez que atualmente a Grécia não é capaz de servir a sua dívida sem prejudicar seriamente a sua capacidade de cumprir obrigações básicas de direitos humanos. Para além disso, o relatório aponta provas por cada credor dos casos de dívidas ilegais, ilegítimas e odiosas.
A dívida ao FMI deve ser considerada ilegal, dado que viola os próprios estatutos do FMI, e que as suas condições violaram a Constituição grega, a lei internacional e os tratados de que a Grécia é signatária. Também é ilegítima, dado que as condições incluíram receitas políticas que infringiram as obrigações de direitos humanos. Por último, é odiosa porque o FMI sabia que as medidas impostas eram antidemocráticas, ineficazes e levariam a violações sérias dos direitos socio-económicos.
As dívidas ao BCE
Banco central europeu
BCE
O Banco Central Europeu é uma instituição europeia sediada em Francoforte e criada em 1998. Os países da zona euro transferiram para o BCE as suas competências em matéria monetária e o seu papel oficial de assegurar a estabilidade dos preços (lutar contra a inflação) em toda a zona. Os seus três órgãos de decisão (o conselho de governadores, o directório e o conselho geral) são todos eles compostos por governadores dos bancos centrais dos países membros ou por especialistas «reconhecidos». Segundo os estatutos, pretende ser «independente» politicamente, mas é directamente influenciado pelo mundo financeiro.
devem ser consideradas ilegais, uma vez que o BCE excedeu o seu mandato ao impor a aplicação de programas de ajustamento macroeconómico (por exemplo, a desregulação do mercado de trabalho) através da sua participação na troika. As dívidas ao BCE são também ilegítimas e odiosas, já que a principal razão de existência do Programa de Mercado dos Títulos de Dívida foi o de servir os interesses das instituições financeiras, permitindo aos maiores bancos privados gregos e europeus livrarem-se dos seus títulos de dívida grega.
O FEEF promoveu empréstimos escriturais que devem ser considerados ilegais, porque o Artigo 122(2) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia foi violado, e para além disso violaram vários direitos socio-económicos e liberdades civis. Ainda por cima, o Acordo de 2010 do FEEF e o Acordo de Assistência Financeira de 2012 contêm várias cláusulas abusivas, revelando claras práticas irregulares por parte do credor. O FEEF também age contra os princípios democráticos, tornando estas dívidas ilegítimas e odiosas.
Os empréstimos bilaterais devem ser considerados ilegais porque violam os procedimentos inscritos na Constituição grega. Os empréstimos contêm práticas irregulares por parte dos credores e condições que vão contra a lei e as políticas públicas. Tanto a lei da UE como a lei internacional foram violadas de forma a afastar os direitos humanos da conceção dos programas macroeconómicos. Os empréstimos bilaterais são também ilegítimos por não terem sido usados para o benefício da população, mas para permitir aos credores privados da Grécia o seu resgate. Finalmente, os empréstimos bilaterais são odiosos porque os Estados credores e a Comissão Europeia conheciam as potenciais violações, mas em 2010 e 2012 recusaram-se a avaliar o impacto nos direitos humanos do ajustamento macroeconómico e a consolidação orçamental que eram as condições para os empréstimos.
A dívida aos credores privados deve ser considerada ilegal porque os bancos privados atuaram de forma irresponsável antes da criação da troika, falhando o respeito pela devida diligência (due dilligence), enquanto alguns credores privados como os hedge funds atuaram também de má fé. Pares das dívidas aos bancos privados e hedge funds são ilegítimas pelas mesmas razões pelas quais são ilegais; por outro lado, os bancos gregos foram recapitalizados pelos contribuintes de forma ilegítima. As dívidas aos bancos privados e aos hedge funds são odiosas, já que os maiores credores privados tinham consciência de que estas dívidas não foram contraídas em nome do interesse da população, mas para seu benefício próprio.
Capítulo 9 – Fundamentos legais para o repúdio e suspensão da dívida soberana grega
Este capítulo apresenta as opções no que respeita ao cancelamento da dívida, e em particular as condições em que um Estado soberano pode exercer o direito de repúdio unilateral ou suspensão do pagamento da dívida de acordo com a lei internacional.
Há muitas razões jurídicas que permitem a um Estado repudiar unilateralmente a sua dívida ilegal, odiosa e ilegítima. No caso grego, tal ação unilateral pode basear-se nos seguintes argumentos: a má fé dos credores que empurraram a Grécia para a violação da lei nacional e das obrigações internacionais relativas aos direitos humanos; a preeminência dos direitos humanos face a acordos como os que os anteriores governos gregos assinaram com a troika; coerção; tratamento injusto que viola flagrantemente a soberania grega e a sua Constituição; e, por último, o direito reconhecido pela lei internacional a um Estado para tomar medidas de resposta contra ações ilegais por parte dos seus credores, que prejudicam deliberadamente a soberania orçamental e o obrigam a assumir dívida odiosa
Dívida odiosa
Segundo a doutrina, para que uma dívida seja considerada odiosa, e portanto nula, tem de preencher as seguintes condições:
1. Foi contraída contra os interesses da Nação ou contra os interesses do povo ou contra os interesses do Estado.
2. Os credores não conseguem demonstrar que não podiam saber que a dívida foi contraída contra os interesses da Nação.
É preciso sublinhar que, segundo a doutrina da dívida odiosa, a natureza do regime ou do governo que contraiu a dívida não é particularmente importante, pois o que conta é a utilização dada à dívida. Se um governo democrático se endividar contra o interesse da população, a dívida pode ser qualificada odiosa, desde que preencha igualmente a segunda condição. Por consequência, e contrariamente a uma interpretação errada desta doutrina, a dívida odiosa não se aplica apenas aos regimes ditatoriais. (Ver Éric Toussaint, «A Dívida Odiosa Segundo Alexandre Sack e Segundo o CADTM»)
O pai da doutrina da dívida odiosa, Alexander Nahum Sack, diz claramente que as dívidas odiosas podem ser atribuídas a um governo regular. Sack considera que uma dívida contraída por um governo regular pode ser considerada incontestavelmente odiosa, desde que preencha os dois critérios acima apontados.
E acrescenta: «Se estes dois pontos forem confirmados, cabe aos credores o ónus de provar que os fundos envolvidos nos referidos empréstimos foram utilizados não para fins odiosos, prejudiciais à população do Estado, no seu todo ou em parte, mas sim para as necessidades gerais ou especiais desse Estado, e não apresentam carácter odioso».
Sack definiu um governo regular da seguinte forma:
«Deve ser considerado regular o poder supremo que existe efectivamente nos limites de um dado território. É indiferente ao problema em foco que esse poder seja monárquico (absoluto ou limitado) ou republicano; que proceda da “graça de Deus” ou da “vontade do povo”; que exprima a “vontade do povo” ou não, do povo inteiro ou apenas de uma parte deste; que tenha sido estabelecido legalmente ou não.»
Portanto não restam dúvidas sobre a posição de Sack, todos os governos regulares, sejam eles despóticos ou democráticos, em todas as suas variantes, são susceptíveis de contraírem dívidas odiosas.
, ilegal e ilegítima, a violar a autodeterminação económica e os direitos humanos fundamentais. No que toca à dívida insustentável, todos os Estados têm direito a invocar o estado de necessidade em situações excecionais de modo a salvaguardar os interesses fundamentais afetados por um perigo grave e iminente. Numa situação destas, o Estado pode ser dispensado do cumprimento dessas obrigações internacionais que aumentem o perigo, como é o caso dos contratos de empréstimo pendentes. Por fim, os Estados têm o direito de se declararem unilateralmente insolventes quando o serviço da sua dívida é insustentável, sem cometerem qualquer ato ilícito nem podendo assumir qualquer responsabilidade por isso.
A dignidade do povo vale mais do que a dívida ilegal, ilegítima, odiosa e insustentável
Tendo concluído a investigação preliminar, a Comissão considera que a Grécia tem sido e ainda é vítima de um ataque premeditado e organizado pelo Fundo Monetário Internacional, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia. Esta missão violenta, ilegal e imoral destina-se exclusivamente a transferir a dívida privada para o setor público.
Ao disponibilizar este relatório preliminar às autoridades gregas e ao povo grego, a Comissão considera ter cumprido a primeira parte da sua missão, definida pela decisão da Presidente do Parlamento a 4 de abril de 2015. A Comissão espera que o relatório seja uma ferramenta útil para os que querem sair da lógica destrutiva da austeridade e erguer-se em nome do que hoje está sob ameaça: direitos humanos, democracia, dignidade do povo e o futuro das próximas gerações.
Em resposta aos que impõem medidas injustas, o povo grego pode invocar o que disse Tucídides sobre a Constituição do povo de Atenas: “Quanto ao nome, chama-se democracia, porque a administração serve os interesses da maioria e não de uma minoria” (Oração fúnebre aos mortos do primeiro ano da Guerra, de Péricles).
As conclusões do relatório foram publicadas no portal do CADTM. Traduzido para português pelo infoGrécia.
2 de Janeiro de 2016, por Commission pour la vérité sur la dette grecque
29 de Dezembro de 2015, por Commission pour la vérité sur la dette grecque