Série: 1944-2020, 76 anos de intervenção do Banco Mundial e do FMI (parte 27)

O Banco Mundial, o FMI e os direitos humanos

20 de Novembro de 2020 por Eric Toussaint


A questão dos direitos humanos nunca fez parte das prioridades do Banco Mundial. Nos condicionalismos impostos pelo Banco, um direito se sobrepõe invariavelmente aos outros: o direito individual à propriedade privada, que na prática favorece os grandes proprietários, sejam eles indivíduos ou empresas. As condições impostas pelo Banco não fazem referência aos direitos individuais e colectivos dos povos. No entanto o Banco Mundial e o FMI são instituições multilaterais sujeitas à aplicação dos tratados internacionais e aos direitos individuais e colectivos aí consagrados.



O Banco Mundial não coloca a questão dos direitos humanos no sentido progressista adoptado pelos textos basilares das Nações Unidas. As ideologias fazem uma leitura específica do direito. Jean-Philippe Peemans nota com acerto:

«De facto, na óptica ocidental predominante actualmente, os direitos humanos são concebidos acima de tudo como liberdade de actuação individual, não interferência no mundo privado dos assuntos económicos, direito de dispor livremente da propriedade e, sobretudo, não envolvimento do Estado em actos que vão contra a liberdade individual de investir tempo, capital e recursos na produção e no comércio … Para os neoliberais, as reivindicações sociais e culturais podem ser aspirações legítimas, mas nunca direitos … a visão neoliberal recusa qualquer abordagem colectiva dos direitos. O indivíduo é o único que pode reclamar direitos, da mesma forma que os violadores do direito podem apenas ser indivíduos que assumam a plena responsabilidade. Não se atribui a violação do direito nem a organizações nem a estruturas.» [1]

O Banco Mundial e o FMI apoiam-se nesse postulado para se livrarem de qualquer responsabilidade em termos de respeito pelos direitos sociais, económicos e culturais. No entanto, esses direitos são indissociáveis dos direitos civis e políticos e é impossível respeitar os direitos individuais sem respeitar os direitos colectivos. Enquanto instituições multilaterais, é inconcebível que o Banco Mundial e o FMI não se submetam aos tratados internacionais e aos direitos, tanto individuais como colectivos, que aí são afirmados.

A exigência de transparência e de boa governação aplica-se a todo o mundo. As IFI exigem-nas aos governos dos países endividados. No entanto, quando se trata do seu caso próprio, ignoram-nas. A exigência de avaliar as actividades realizadas e de prestar contas não deve limitar-se aos Estados, deve também aplicar-se ao sector privado e, mais intensamente, à esfera das organizações internacionais, dado que as actividades, as políticas e os programas dessas instituições têm um impacto muito importante na aplicação efectiva dos direitos humanos [2]. Os planos de ajustamento estrutural tiveram consequências tão negativas em termos de degradação dos direitos económicos, ambientais, sociais e culturais (particularmente para os mais vulneráveis), que devemos exigir que essas instituições respondam pelos seus actos.


O ajustamento estrutural não respeita os direitos humanos

Apesar de os textos internacionais constituírem o enquadramento jurídico de protecção dos direitos humanos, o FMI e o Banco Mundial «funcionam segundo a lógica das empresas financeiras privadas e do capitalismo mundial, sem grande consideração pelos resultados sociais e políticos das suas acções» [3].

O relatório comum, apresentado à Comissão de Direitos Humanos da ONU, pelo relator especial e consultor independente, afirma:

«Durante quase 20 anos, as instituições financeiras internacionais e os governos dos países credores assumiram uma posição ambígua e destruidora, que consistiu em telecomandar as economias do Terceiro Mundo e em impor aos países mais enfraquecidos políticas económicas impopulares, pretendendo que a pílula amarga do ajustamento macroeconómico acabaria por permitir que esses países encontrassem o caminho da prosperidade e do desendividamento. Após duas décadas, em numerosos países, a situação é pior do que quando se começou a aplicar os programas de ajustamento estrutural do FMI e do Banco Mundial. Esses programas de austeridade rigorosa tiveram um custo social e ecológico considerável e em muitos países o índice de desenvolvimento humano caiu dramaticamente.» [4]

De forma contundente, o relatório lembra que «o cumprimento dos direitos humanos fundamentais da população dos países devedores, em termos de alimentação, vestuário, emprego, educação, serviços de saúde e ambiente saudável, não pode ficar dependente da aplicação de políticas de ajustamento estrutural e de reformas económicas ligadas à dívida …» [5].

As políticas impostas pelas IFI fazem depender a obrigação de respeitar os direitos humanos, inclusive a legitimidade dos governos, da aplicação dogmática dos seus programas. [6] Na verdade, os programas de ajustamento estrutural vão para além «da simples imposição de um conjunto de medidas macroeconómicas a nível interno. Elas são expressão de um projecto político, de uma estratégia deliberada de transformação social à escala mundial, cujo objectivo principal é fazer do planeta um campo de acção onde as multinacionais possam actuar com toda a segurança. Em suma, os programas de ajustamento estrutural (PAS) exercem um papel “de correia de transmissão”, para facilitar o processo de mundialização, que passa pela liberalização, desregulamentação e redução do papel do Estado no desenvolvimento nacional» [7].

A Comissão dos Direitos Humanos da ONU frisou também que as políticas de ajustamento estrutural têm graves repercussões na capacidade de os PED aplicarem políticas nacionais de desenvolvimento cujo objectivo principal seja o respeito pelos direitos humanos, especialmente os direitos económicos, sociais e culturais, através da melhoria das condições de vida das populações locais [8].

Segundo o relatório de Bernard Muhdo, consultor independente, as políticas de ajustamento estrutural, fruto de uma política elaborada e aplicada conscientemente pelo FMI e pelo Banco Mundial, tiveram consequências extremamente negativas para os direitos económicos, sociais e culturais, especialmente [9] no que diz respeito à saúde, à educação, ao acesso à água potável, à alimentação, etc. [10] O mesmo especialista constata que as políticas adoptadas pelas IFI foram contestadas pelos cidadãos através de movimentos de protesto, violentamente reprimidos pelos governos e poderes públicos, com o objectivo de garantirem que os planos impostos por essas instituições fossem realizados (privatização da água, da electricidade, dos transportes públicos, dos hospitais, liberalização dos preços dos medicamentos, liberalização do preço do pão e outros bens de primeira necessidade, protecção dos interesses das multinacionais em matéria de investimento e apropriação dos recursos naturais comuns, etc.). Portanto, existe uma ligação estreita entre a violação massiva dos direitos económicos, sociais e culturais e a violação massiva dos direitos civis e políticos.

Face a esse tipo de violação das obrigações internacionais por parte dos poderes públicos dos estados em questão, o FMI e o Banco deveriam ter recordado aos governos as suas obrigações internacionais em matéria de protecção dos direitos civis e políticos e dos direitos humanos em geral. Em vez de pararem ou suspenderem, essas instituições prosseguiram e intensificaram as suas actividades. A indiferença e o cinismo são assumidos sem complexos durante uma reunião do consultor independente com os responsáveis do FMI: «para o FMI, bloquear um programa devido a violações dos direitos humanos não era razoável» [11].

A priori, trata-se de um facto extremamente grave: essas instituições agem como se não tivessem de cumprir obrigações internacionais, respeitando apenas as decorrentes dos acordos comerciais e dos acordos sobre investimento. É evidente que essas instituições possuem objectivos precisos. Em 1999, o consultor independente designado pela Comissão de Direitos Humanos apontou, com muita justiça, o processo de mundialização e o papel das instituições financeiras como fazendo parte de uma «contra-revolução neoliberal» [12].

Segundo o direito internacional, tanto convencional como consuetudinário [13], existem princípios e regras jurídicas básicas, que tratam da protecção internacional dos direitos humanos, cujo o âmbito se aplica a todos os sujeitos de direito internacional.


Estados, instituições financeiras internacionais e interesses privados

O Banco Mundial e o FMI não são abstracções. As decisões internas são tomadas por homens e também por algumas mulheres, que agem em nome dos seus estados ou de grupos de estados. Ora, esses estados estão incontestavelmente vinculados aos documentos das Nações Unidas. Portanto, os estados membros do Banco Mundial e do FMI têm, como todos os outros, a obrigação de respeitar os direitos humanos nas decisões que tomam no seio dessas instituições.

Convém explicar melhor. Em termos de mundialização, na sequência da actividade das multinacionais, do G8 e das instituições financeiras internacionais [14], os poderes públicos nacionais e locais foram deliberadamente desprovidos dos seus poderes económicos e sociais. Os estados intervêm cada vez mais para garantirem interesses privados do que para cumprirem plenamente os direitos humanos. Para o Banco Mundial, o problema do subdesenvolvimento e da pobreza reduz-se praticamente ao facto de os poderes públicos interferirem demasiado na economia e na sociedade, atrapalhando com frequência a actividade do sector privado. Assim, o presidente do Banco Mundial, num documento intitulado «Desenvolvimento do Sector Privado», confirma que «um crescimento gerado pelo sector privado é essencial para um desenvolvimento durável e para a redução da pobreza» [15].

As instituições financeiras internacionais agarram-se aos estados. No entanto, o relatório que é submetido à Assembleia Geral da ONU afirma:

«Hoje em dia, tendemos a solicitar aos governos que assumam demasiadas responsabilidades, esquecendo que a antiga concepção do papel do Estado no desenvolvimento já não se justifica … Quando nada é dito sobre as responsabilidades internacionais ou sobre o papel da economia mundial, dos seus mecanismos e instrumentos, ou ainda da sua contribuição para o sistema político actual e para o regime de governo do mundo moderno – responsabilidades que dizem respeito a esses sistemas –, imputamos aos governos os males, as dificuldades e os problemas que têm origem essencialmente na cena internacional. Ora, esse tipo de procedimento não é nem objectivo, nem justo, em particular em relação aos países em desenvolvimento, que pouco participam nas decisões fundamentais tomadas à escala internacional e que, no entanto, são acusados de dificultarem o desenvolvimento, quando as causas das desigualdades a nível internacional são mantidas em silêncio …» [16] [sublinhado pelo Autor]

É, portanto, um erro crasso considerar os estados como os únicos responsáveis pela violação dos direitos humanos, aquando da aplicação de regras comerciais multilaterais ou na sequência da aplicação de medidas impostas pelo FMI e pelo Banco. [17]

Essa tese tem grande repercussão no FMI e no Banco: os responsáveis pelas violações dos direitos humanos seriam de facto os Estados membros, considerados individualmente, porque são eles que decidem as políticas aplicadas pelas instituições.

Essa intenção de desresponsabilização é inconcebível em termos de direito internacional.

Tanto o FMI como o Banco Mundial como a OMC são sobretudo instituições internacionais [18] no sentido estrito do termo. Enquanto tal, possuem personalidade jurídica internacional [19], têm órgãos próprios [20] e são dotadas de competências pelo tratado ou acordo de base (competências de atribuição) [21]. E sobretudo, enquanto organizações internacionais, têm direitos e obrigações.

Em linhas gerais, nenhuma organização internacional que pretenda agir como pessoa de direito internacional, exercer as suas competências e ter personalidade jurídica internacional pode argumentar, de forma séria, que não está obrigada a respeitar as obrigações internacionais, em especial os direitos humanos. [22] Como pessoa de direito internacional, toda a organização internacional está sujeita ao direito internacional, incluindo as regras de protecção dos direitos humanos. [23]


A declaração universal dos direitos humanos

Incluída no corpus do direito consuetudinário, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é, como o seu nome indica, universal. Vincula os estados e todos os sujeitos de direito internacional nas suas acções específicas e nas suas responsabilidades. Nenhum organismo internacional pode escudar-se nas suas normas internas para se considerar liberto do respeito pelos acordos internacionais ratificados pelos seus membros. [24]

As instituições internacionais têm, portanto, a obrigação de criar condições para a plena satisfação dos direitos humanos e para o respeito, a protecção e a promoção desses mesmos direitos. Os programas de ajustamento estrutural, como indicado acima, afastam-se claramente desses propósitos. Actualmente rebaptizados como «estratégias de luta contra a pobreza», consideram que o simples crescimento económico trará desenvolvimento, o que é desmentido, entre outros, pelos relatórios anuais do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). O dito crescimento económico, tal como é proposto pelas instituições internacionais, beneficia sobretudo as camadas mais privilegiadas da sociedade e aumenta cada vez mais a dependência do Terceiro Mundo. [25] Além disso, o crescimento económico actual é fundamentalmente incompatível com a preservação do meio ambiente.


A Declaração do Direito ao Desenvolvimento

A visão do desenvolvimento defendida ferozmente pelo Banco Mundial, apesar dos seus evidentes fracassos, não é compatível com um texto também eminentemente social como é a Declaração do Direito ao Desenvolvimento, aprovada pelas Nações Unidas em 1986: [26]

Artigo 1:
1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável […]
2. O direito humano ao desenvolvimento implica também a plena realização do direito dos povos à autodeterminação, o qual inclui […] o exercício do seu direito inalienável à plena soberania sobre todas as suas riquezas e recursos naturais.

Artigo 3:
2. A realização do direito ao desenvolvimento exige o pleno respeito dos princípios de direito internacional […]

Artigo 8:
1. Os Estados devem pôr em prática, a nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização do direito ao desenvolvimento […] Devem ser levadas a cabo reformas económicas e sociais adequadas, a fim de erradicar todas as injustiças sociais.

Foi em março de 1981 que a Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas propôs ao Conselho Económico e Social o estabelecimento do primeiro grupo de trabalho sobre o direito ao desenvolvimento. Esse grupo reuniu-se uma dezena de vezes durante os anos oitenta [27], o que resultou na aprovação da Resolução 41/128 da Assembleia Geral da ONU, em 4 de dezembro de 1986, conhecida como a Declaração do Direito ao Desenvolvimento.

«Apenas um país ousou votar contra: os Estados Unidos, sob pretexto de a declaração ser confusa e imprecisa, recusando a relação entre desenvolvimento e desarmamento, assim como a própria ideia de transferência de recursos do Norte desenvolvido para o Sul subdesenvolvido. Oito países abstiveram-se: Dinamarca, Finlândia, Alemanha, Islândia, Israel, Japão, Suécia e Grã-Bretanha, insistindo na prioridade dos direitos individuais sobre os direitos dos povos e recusando considerar que a ajuda ao desenvolvimento constitui uma obrigação de direito internacional.» [28]


A Carta das Nações Unidas e as instituições especializadas

Embora seja uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, a Declaração do Direito ao Desenvolvimento, na prática, não tem o carácter vinculativo dos tratados internacionais. Mas outros textos podem assumir esse papel: a Carta das Nações Unidas (preâmbulo, parágrafo 3 do artigo 1.º e os artigos 55.º e 56.º) é não só o documento constitutivo das Nações Unidas, mas também um tratado internacional, que codifica os princípios fundamentais das relações internacionais. Os dois pactos, sobre os direitos civis e políticos e sobre os direitos económicos, sociais e culturais também são textos normativos relacionados com o direito ao desenvolvimento: todos os direitos enunciados nos pactos fazem parte do conteúdo do direito ao desenvolvimento. [29]

Os principais textos das Nações Unidas visam tanto os direitos individuais como os direitos colectivos, o direito ao desenvolvimento como o direito à soberania política e económica dos estados. De facto, o Banco Mundial, mas também o FMI, a OMC e as multinacionais nunca aceitaram sujeitar-se a esses textos.

Essas instituições puderam, até aqui, usufruir de uma impunidade aterradora, porque, apesar de alguns avanços interessantes, o direito actual está longe de ser perfeito. Claro que existe uma série de instrumentos e de jurisdições em matéria de crimes contra os direitos humanos individuais e de crimes contra a humanidade, mas outros crimes que fazem grande número de vítimas pelo mundo – os crimes económicos – não foram ainda objecto de jurisdição internacional, convenção ou definição internacional.


O Banco Mundial, instituição especializada das Nações Unidas

Por outro lado, o Banco Mundial corresponde à definição de «instituições especializadas criadas por acordos intergovernamentais e dotadas, pelo seus próprios estatutos, de atribuições internacionais, que se estendem aos domínios económico, social, da cultura intelectual e da educação, da saúde pública e de outras áreas conexas». Assim definido, o Banco está ligado ao sistema das Nações Unidas através do Conselho Económico e Social (conhecido pela sigla inglesa ECOSOC, que actua sob a autoridade da Assembleia Geral), de acordo com o artigo 57.º, parágrafo 1, da Carta das Nações Unidas.

O sistema da ONU baseia-se na cooperação internacional, principalmente na cooperação económica e social internacionais.

De acordo com o artigo 55.º, com vista à criação das condições de estabilidade e de bem-estar necessárias para assegurar relações pacíficas e amistosas entre as nações, baseadas no respeito pelo princípio da igualdade de direitos dos povos e pelo direito à autodeterminação, as Nações Unidas agirão em favor:

  1. da elevação dos níveis de vida, pleno emprego e condições de progresso e desenvolvimento da ordem económica e social;
  2. da solução de problemas internacionais na área económica, social, de saúde pública e de outros problemas conexos, da cooperação internacional em matéria de cultura e educação;
  3. do respeito universal e efectivo pelos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.

O sistema das Nações Unidas funda-se nos seguintes princípios:

  1. igualdade soberana de todos os membros;
  2. os membros devem cumprir de boa-fé as obrigações que assumiram nos termos da Carta.

Consequentemente, de um ponto de vista histórico e ao contrário do que é proclamado, o FMI e o Banco Mundial são instituições especializadas das Nações Unidas. Nessa condição, estão sujeitas à Carta das Nações Unidas.

A questão seguinte é inevitável: o Banco Mundial e o FMI são obrigados a respeitar as obrigações contidas na Carta das Nações Unidas, incluindo a obrigação de respeitar os direitos humanos?

O Tribunal Internacional de Justiça evocou adequadamente esse aspecto nos casos Barcelona Traction e Timor Leste [30]: os estatutos do Banco Mundial são transversalmente inspirados pelas obrigações decorrentes do direito consuetudinário, em particular as obrigações erga omnes e as regras de jus cogens. Essas obrigações, designadas também por direito imperativo, dizem respeito a regras de direito internacional. Qualquer que seja a sua natureza, são sempre juridicamente obrigatórias e a sua violação acarreta consequências jurídicas específicas em termos de obrigações e de direitos delas decorrentes. É o que acontece, por exemplo, com os princípios soberanos da igualdade dos estados, da interdição do uso da força, da interdição da tortura e do desaparecimento forçado de pessoas, tendo todos carácter imperativo. As regras de jus cogens são parte integrante da ordem pública internacional, à qual nenhum sujeito pode escapar, tendo ou não ratificado os tratados ou convenções internacionais. As obrigações erga omnes, muito semelhantes às de jus cogens, dizem respeito, como frisa o Tribunal Internacional de Justiça (TIJ), à obrigação jurídica (melhor dizendo, à obrigação de prevenção e de repressão) a que estão vinculados todos os sujeitos de direito internacional, devido à importância dos direitos em jogo, de proteger esses direitos, em particular a obrigação de respeitar e fazer respeitar os direitos humanos sempre e em qualquer circunstância.

Se é verdade que o Banco Mundial e o FMI são independentes da ONU, no que diz respeito à forma de funcionar, compete-lhes respeitar os direitos humanos e o direito consuetudinário em geral.

As IFI devem respeitar essa obrigação na elaboração e execução das suas políticas: nenhum sujeito de direito internacional pode eximir-se dessas obrigações, invocando a ausência de mandato explícito ou argumentando com a «não politização» ou, menos ainda, fazendo uma interpretação restritiva dos direitos económicos, sociais e culturais, como sendo menos vinculativos do que os direitos civis e políticos.

Esse último aspecto foi bem sublinhado por Eric David, que afirma o seguinte em relação ao direito aplicável ao FMI:

«Os direitos mais especificamente relacionados com uma situação de degradação económica e social são os direitos económicos, sociais e culturais. Tal situação ameaça, de facto, o usufruto desses direitos por estratos mais ou menos abrangentes da população. Além disso, não é exagero dizer-se que as situações de extrema pobreza levam à violação de quase todos os direitos económicos, sociais e culturais...» [31]

e mais adiante:

«[…] se os direitos afectados pelas PAS são a priori direitos económicos e sociais, pode acontecer, por ricochete, que a ameaça a esses direitos provoque também uma violação dos direitos civis e políticos das pessoas envolvidas.» [32]


Conclusão

Tanto o Banco Mundial como o FMI não podem invocar o seu «direito constitucional», no sentido de escaparem à obrigação de protegerem os direitos humanos, com o pretexto de que as suas decisões devem ser orientadas exclusivamente por considerações de ordem económica.

É importante frisar que as políticas adoptadas pelas instituições de Bretton Woods, cujo alcance é muito abrangente, têm repercussões directas na vida e nos direitos fundamentais dos povos. [33]

Adoptada pela resolução 41/128 da Assembleia Geral das Nações Unidas,
de 4 de dezembro de 1986

(texto integral consultado em agosto/2020 em: http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Direito-ao-Desenvolvimento/declaracao-sobre-o-direito-ao-desenvolvimento.html)

Anexo
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento
Aprovado em Assembleia Geral, resolução 41/128, de 4 de dezembro de 1986
A Assembleia Geral,Tendo presente os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à realização da cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de carácter económico, social, cultural ou humanitário, e promovendo e estimulando o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião,

Reconhecendo que o desenvolvimento é um processo económico, social, cultural e político abrangente, que visa a melhoria constante do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base na sua participação ativa, livre e significativa no processo de desenvolvimento e na justa distribuição dos benefícios dele derivados,

Considerando que, ao abrigo das disposições da Declaração Universal dos Direitos do Homem, toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e liberdades enunciados nessa Declaração,

Recordando as disposições do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,

Recordando ainda os pertinentes acordos, convenções, resoluções, recomendações e outros instrumentos das Nações Unidas e suas agências especializadas relativos ao desenvolvimento integral do ser humano, ao progresso e desenvolvimento económico e social de todos os povos, incluindo os instrumentos relativos à descolonização, prevenção da discriminação, respeito e observância dos direitos humanos e liberdades fundamentais, manutenção da paz e segurança internacionais, e reforço da promoção das relações amistosas e da cooperação entre os Estados em conformidade com a Carta,

Recordando o direito dos povos à autodeterminação, em virtude do qual determinam livremente o seu estatuto político e prosseguem livremente o seu desenvolvimento económico, social e cultural,

Recordando também o direito dos povos a exercer, sem prejuízo das disposições pertinentes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, a plena e completa soberania sobre todas as suas riquezas e recursos naturais,

Consciente da obrigação dos Estados ao abrigo da Carta de promover o respeito e a observância universais dos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outra situação,

Considerando que a eliminação das violações massivas e flagrantes dos direitos humanos dos povos e indivíduos afectados por situações como as que resultam do colonialismo, neocolonialismo, apartheid, todas as formas de racismo e discriminação racial, domínio e ocupação estrangeira, agressão e ameaças à soberania nacional, à unidade nacional e à integridade territorial, e ameaças de guerra, contribuiria para a criação de condições propícias ao desenvolvimento de grande parte da Humanidade,

Preocupada com a existência de sérios obstáculos ao desenvolvimento, bem como à completa realização dos seres humanos e dos povos, consubstanciados, nomeadamente, na negação de direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais, e considerando que todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes e que, para promover o desenvolvimento, dever-se-á prestar igual atenção e considerar urgentemente a realização, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais e que, nesta conformidade, a promoção, o respeito e o gozo de certos direitos humanos e liberdades fundamentais não pode justificar a negação de outros direitos humanos e liberdades fundamentais,

Considerando que a paz e a segurança internacionais são elementos essenciais para a realização do direito ao desenvolvimento,

Reafirmando que existe uma estreita ligação entre o desarmamento e o desenvolvimento e que o progresso na área do desarmamento promoveria consideravelmente o progresso na área do desenvolvimento, e que os recursos libertados pelas medidas de desarmamento devem ser afectos ao desenvolvimento económico e social e ao bem-estar de todos os povos e, em particular, dos povos dos países em vias de desenvolvimento,

Reconhecendo que a pessoa humana é o sujeito central do processo de desenvolvimento e que a política de desenvolvimento deve assim fazer com que o ser humano seja o principal ator e beneficiário do desenvolvimento,Reconhecendo que a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento dos povos e indivíduos constitui, primordialmente, uma responsabilidade dos seus Estados,

Consciente de que os esforços empreendidos a nível internacional para promover e proteger os direitos humanos devem ser acompanhados por esforços destinados a estabelecer uma nova ordem económica internacional,

Confirmando que o direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável e que a igualdade de oportunidades para o desenvolvimento constitui uma prerrogativa tanto das nações como dos indivíduos que as compõem,

Proclama a seguinte Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento:

Artigo 1.º
1. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual todos os seres humanos e todos os povos têm o direito de participar, de contribuir e de gozar o desenvolvimento económico, social, cultural e político, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais se possam plenamente realizar.
2. O direito humano ao desenvolvimento implica também a plena realização do direito dos povos à autodeterminação, o qual inclui, sem prejuízo das disposições pertinentes de ambos os Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos, o exercício do seu direito inalienável à plena soberania sobre todas as suas riquezas e recursos naturais.

Artigo 2.º
1. A pessoa humana é o sujeito central do desenvolvimento e deve participar ativamente e beneficiar do direito ao desenvolvimento.
2. Todos os seres humanos têm responsabilidades no desenvolvimento, individual e colectivamente, tendo em conta a necessidade de um pleno respeito dos seus direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como os seus deveres para com a comunidade, único âmbito no qual se pode alcançar a livre e completa realização do ser humano, e devem assim promover e proteger uma ordem política, social e económica favorável ao desenvolvimento.
3. Os Estados têm o direito e o dever de formular políticas nacionais de desenvolvimento adequadas que visem uma constante melhoria do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos, com base na sua participação ativa, livre e significativa no processo de desenvolvimento e numa justa distribuição dos benefícios dele derivados.

Artigo 3.º
1. A responsabilidade primordial pela criação de condições nacionais e internacionais favoráveis à realização do direito ao desenvolvimento incumbe aos Estados.
2. A realização do direito ao desenvolvimento exige o pleno respeito dos princípios de direito internacional relativos às relações amistosas e à cooperação entre Estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
3. Os Estados têm o dever de cooperar reciprocamente para assegurar o desenvolvimento e eliminar os obstáculos que se lhe colocam. Os Estados devem exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres de forma a promover uma nova ordem económica internacional baseada na igualdade soberana, na interdependência, no interesse mútuo e na cooperação entre todos os Estados, assim como a encorajar a observância e a realização dos direitos humanos.

Artigo 4.º
1. Os Estados têm o dever de tomar providências, individual e colectivamente, para a formulação de políticas internacionais de desenvolvimento destinadas a facilitar a plena realização do direito ao desenvolvimento.
2. É necessária uma ação sustentada para promover um mais rápido desenvolvimento dos países em vias de desenvolvimento. Como complemento dos esforços destes países, é essencial uma cooperação internacional efetiva para os dotar dos meios e instrumentos adequados para fomentar o seu desenvolvimento integral.

Artigo 5.º
Os Estados deverão dar passos decididos do sentido da eliminação das violações massivas e flagrantes dos direitos humanos dos povos e seres humanos afectados por situações como as que resultam do apartheid, de todas as formas de racismo e discriminação racial, do domínio e ocupação estrangeira, da agressão, da ingerência estrangeira e de ameaças à soberania nacional, à unidade nacional e à integridade territorial, de ameaças de guerra e da recusa em reconhecer o direito fundamental dos povos à autodeterminação.

Artigo 6.º
1. Todos os Estados devem cooperar com vista à promoção, ao fomento e ao reforço do respeito e da observância universais de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais para todos sem qualquer distinção quanto à raça, ao sexo, à língua ou à religião.
2. Todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são indivisíveis e interdependentes; deve ser prestada igual atenção e urgentemente considerada a realização, promoção e proteção dos direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais.
3. Os Estados devem tomar providências para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento resultantes da inobservância dos direitos civis e políticos, bem como dos direitos económicos, sociais e culturais.

Artigo 7.º
Todos os Estados devem promover o estabelecimento, a manutenção e o reforço da paz e da segurança internacionais e, para este efeito, devem envidar todos os esforços para alcançar um desarmamento geral e completo sob efetivo controlo internacional, assim como para garantir que os recursos libertados por medidas eficazes de desarmamento sejam utilizados em prol de um desenvolvimento integral, em particular dos países em vias de desenvolvimento.

Artigo 8.º
1. Os Estados devem pôr em prática, a nível nacional, todas as medidas necessárias para a realização do direito ao desenvolvimento e deverão assegurar, nomeadamente, a igualdade de oportunidades para todos no acesso aos recursos básicos, à educação, aos serviços de saúde, à alimentação, à habitação, ao emprego e a uma justa distribuição dos rendimentos. Devem ser adoptadas medidas eficazes para garantir que as mulheres desempenhem um papel ativo no processo de desenvolvimento. Devem ser levadas a cabo reformas económicas e sociais adequadas a fim de erradicar todas as injustiças sociais.
2. Os Estados devem encorajar a participação popular em todas as áreas enquanto factor importante para o desenvolvimento e para a plena realização de todos os direitos humanos.

Artigo 9.º
1. Todos os aspectos do direito ao desenvolvimento enunciados na presente Declaração são indivisíveis e interdependentes, e cada um deles deve ser considerado no contexto do conjunto de todos eles.
2. Nenhuma disposição da presente Declaração deverá ser interpretada de forma contrária aos objectivos e princípios das Nações Unidas, ou de forma a implicar que qualquer Estado, grupo ou pessoa tem o direito de se envolver em qualquer atividade ou de praticar qualquer ato que vise a violação dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e nos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos.

Artigo 10.º
Devem ser tomadas providências a fim de garantir o pleno exercício e o progressivo reforço do direito ao desenvolvimento, incluindo a formulação, adopção e aplicação de medidas políticas, legislativas e de outra natureza a nível nacional e internacional.

Notas

[1Peemans, Jean-Philippe (2002). Le développement des peuples face à la modernisation du monde. Lovaina-a-Nova/Paris, Academia Bruylant/L’Harmattan, 2002, p. 349.

[2Angulo Sanchez, Nicolas. 2005. El Derecho Humano al Desarollo frente a la mundialización del Mercado, p. 145

[3Benchikh, M., Charvin, R., e Demichel, F. (1986). Introduction critique au Droit international public, p. 12. Collection Critique du droit, Presse Universitaires de Lyon.

[4ONU-CDH. Allègement de la dette et investissement local: coordination entre l’Initiative en faveur des pays pauvres très endettés (PPTE), § 1. Relatório comum de Ronaldo Figueredo (relator especial) e de Fantu Cheru (consultor independente), 14 de janeiro de 2000, E/CN.4/2000/51.

[5Idem, § 5.

[6Principalmente, o empobrecimento massivo de segmentos inteiros das populações dos países do Terceiro Mundo. Recorde-se que a pobreza é considerada «… como sendo um estado de negação, ou seja, de violação dos direitos humanos». Cf. ONU-CDH, Aplicação do Direito ao Desenvolvimento no Contexto Mundial Actual. Análise do Sexto Relatório Independente sobre o Direito ao Desenvolvimento, § 12, E/CN.4/2004.18/4, 17 de fevereiro de 2004.

[7ONU-CDH, Effets des politiques d’ajustement structurel sur la jouissance effective des droits de l’homme, § 31, relatório do consultor independente Fantu Cheru, E/CN.4/1999/50.

[8Consecuencias de las políticas de ajuste económico originadas por la deuda externa en el goce efectivo de los derechos humanos y, especialmente, en la aplicación de la Declaración sobre el derecho al desarrollo, Resolución de la Comisión de Derechos Humanos 1999/22.

[9A violação massiva e constante dos direitos económicos, sociais e culturais é indissociável do conjunto dos direitos humanos, porque a sua violação é acompanhada normalmente de violações graves dos direitos civis e políticos. Cf. Fierens, Jacques, «La violation des droits civils et politiques comme conséquence de la violation des droits économiques, sociaux et culturels», Institutions financières, l’exception aux droits humains, Centre de Droit International de l’Université Libre de Bruxelles, dezembro de 1998, Revue Belge de Droit International, 1991-1.

[10ONU-CDH, Effets des politiques d’ajustement structurel et de la dette extérieure sur la jouissance effective de tous les droits humains, en particulier des droits économiques, sociaux et culturels, § 42, E/CN.4/2003/10.

[11ONU-CDH, Quatrième Rapport de l’Expert indépendant Arjun Sengupta, § 21, E/CN.4/2002/WG.18/2/Add. 1, 5 de março de 2002.

[12ONU-CDH, Effets des politiques d’ajustement structurel sur la jouissance effective des droits de l’homme, § 28-30, Rapport de l’expert indépendant Fantu Cheru, E/CN.4/1999/50.

[13O direito convencional é o direito escrito cujas regras constam de convenções internacionais como o Pacto Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC). O direito consuetudinário é o direito não escrito, que vincula, por exemplo, a proibição de crimes contra a humanidade, crimes de agressão, os direitos dos povos aos seus recursos naturais, etc.

[14Alejandro Teitelbaum qualifica-os como sendo «instrumentos e mandatários das grandes potências e do grande capital …». Ver: Teitelbaum, A. 2003. El Papel de las sociedades transnacionales en el mundo contemporàneo, p. 104. AAJ, Producciones Graficas, Buenos Aires.

[15Nota do presidente do Banco Mundial, em 28 de setembro de 2004. Citado por Hugo Ruiz Diaz Balbuena em Les politiques menées par les IFI et leur responsabilité pour les violations massives des droits humains suite à l’imposition des programmes d’ajustement structurel, 3 de outubro de 2004, 15 p.

[16AG/ONU, Questions relatives aux droits de l’homme: questions relatives aux droits de l’homme, y compris les divers moyens de mieux assurer l’exercice des droits de l’homme et des libertés fondamentales. La mondialisation et son incidence sur le plein exercice des droits de l’homme, Relatório do secretário-geral, 7.08.2003, § 16-17.

[17Responsabilizar apenas os estados, na prática, significa «[…] responsabilizar as entidades executivas, enquanto as principais instituições que comandam a adopção dessas políticas ficam impunes […]». Cf. ONU-CDH, La mondialisation et ses effets sur la pleine jouissance des droits de l’homme, E/CN.4/Su.2/2003/14, par. 37.

[18Ver Ridruejo, J.A.P. 1998. Cours général de Droit international public, Recueil des Cours de l’Académie de Droit International (RCADI), tomo 274, p. 193-198.

[19Cf. CIJ, Réparation des dommages subis au service des Nations Unies (Caso Bernadotte), Recueil, 1949, p. 174.

[20Verhoeven, J. 2000. Droit international public, Précis de la Faculté de Droit de l’UCL, p. 205. Larcier, Bruxelas.

[21Combacau J., Sur S. 1995. Droit international public, p. 731-732. Montchrestien, Paris, segunda edição.

[22E/CN.4/Su.2/2003/14, § 37.

[23Dupuy, P.M. 1995. Droit international public, p. 115. Dalloz, Paris, 3.ª ed.

[24Massiah, Gustave, in CETIM. 2005. ONU. Droits pour tous ou loi du plus fort?, p. 404-405.

[25Angulo Sanchez, Nicolas. 2005. El Derecho Humano al Desarollo frente a la mundialización del Mercado, p. 16.

[26O texto integral da declaração encontra-se no fim do capítulo.

[27A década de oitenta foi realmente paradoxal: viu nascer um maravilhoso e potente instrumento de direito a nível planetário, com a adopção da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento. Mas foi também uma das décadas mais negativas em termos de direitos humanos e de desenvolvimento, devido ao surgimento da crise da dívida, da deterioração das trocas comerciais, do aumento das desigualdades entre os países do centro e os da periferia e no interior de cada país.

[28Angulo Sanchez, Nicolas. 2005. El Derecho Humano al Desarollo frente a la mundialización del Mercado, p. 36-37.

[29Idem, p. 288.

[30TIJ, Recueil, 1970, e TIJ, Recueil, 1996.

[31David, E. 1999. «Conclusions de l’atelier juridique: les institutions financières internationales et le droit international», § 2, in Les institutions financières internationales et le droit international. ULB, Bruylant.

[32Idem, § 4.

[33Cf. ONU-CDH, Effets des politiques d’ajustement structurel et de la dette extérieure sur la jouissance effective de tous les droits humains, en particulier des droits économiques, sociaux et culturels, E/CN.4/2003/10. Análise do caso da Bolívia.

Eric Toussaint

docente na Universidade de Liège, é o porta-voz do CADTM Internacional.
É autor do livro Bancocratie, ADEN, Bruxelles, 2014,Procès d’un homme exemplaire, Editions Al Dante, Marseille, 2013; Un coup d’œil dans le rétroviseur. L’idéologie néolibérale des origines jusqu’à aujourd’hui, Le Cerisier, Mons, 2010. É coautor com Damien Millet do livro A Crise da Dívida, Auditar, Anular, Alternativa Política, Temas e Debates, Lisboa, 2013; La dette ou la vie, Aden/CADTM, Bruxelles, 2011.
Coordenou o trabalho da Comissão para a Verdade sobre a dívida pública, criada pela presidente do Parlamento grego. Esta comissão funcionou sob a alçada do Parlamento entre Abril e Outubro de 2015.

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