9 de Março por Eric Toussaint
Em janeiro de 1917 o governo da Costa Rica, sob a presidência de Alfredo Gonzalez, foi derrubado pelo secretário de Estado da Guerra, Federico Tinoco, que convocou novas eleições e instaurou uma nova Constituição em junho de 1917. O putsch de Tinoco foi apoiado pela oligarquia, que rejeitava a política seguida pelo governo anterior. Havia razões para isso: o antigo governo tinha decidido aplicar um imposto sobre a propriedade e um imposto progressivo sobre os rendimentos [1]. Tinoco teve também o apoio do patrão da tristemente célebre transnacional norte-americana United Fruit Company (que a partir de 1989 passou a chamar-se Chiquita Brands International), conhecida por ter contribuído para derrubar vários governos latino-americanos, a fim de maximizar os seus lucros [2].
O governo de Tinoco foi mais tarde reconhecido por diversos estados sul-americanos, assim como pela Alemanha, Áustria, Espanha e Dinamarca. Os EUA, a Grã-Bretanha, a França e a Itália recosaram o reconhecimento.
Em agosto de 1919 Tinoco abandonou o país levando consigo grande quantidade do dinheiro que tinha acabado de pedir emprestado em nome do seu país a um banco britânico, o Banque Royale do Canada [3]. O seu governo caiu em setembro de 1919. Um governo provisório entrou em funções, restabeleceu a antiga Constituição e convocou novas eleições. A Lei n 41, de 22 de agosto de 1922, anulou todos os contratos celebrados entre o poder executivo e as entidades privadas com ou sem autorização do poder legislativo entre 27 de janeiro de 1917 e 2 de setembro de 1919; anulou também a lei nº 12, de 28 de junho de 1919, que autorizara o Governo a emitir 16 milhões de colones (a moeda costa-riquenha) em papel-moeda. Convém sublinhar que o novo presidente da República, Julio Acosta, começou por vetar a lei de repúdio das dívidas, com o argumento de que ela iria contra a tradição respeitadora das obrigações internacionais contraídas em relação aos credores. Mas o Congresso constituinte, sob pressão popular, manteve a sua posição e por fim o presidente retirou o seu veto. A lei do repúdio das dívidas e de todos os contratos celebrados pelo regime anterior constitui uma ruptura evidente com a tradição da continuidade das obrigações dos estados mesmo quando há uma mudança de regime. Esta decisão unilateral soberana da Costa Rica assemelha-se de forma evidente à decisão tomada em 1867 pelo presidente Benito Juarez, apoiado pelo Congresso e pelo povo mexicano, de repudiar as dívidas reclamadas pela França [4]. Participa igualmente na vaga gerada pelo decreto bolchevique de repúdio das dívidas czaristas, aprovado em 1918.
A Grã-Bretanha ameaçou a Costa Rica de avançar com uma intervenção militar, caso as empresas britânicas afectadas pelo repúdio das dívidas e de outros contratos não fossem indemnizadas. Estavam em causa o Banque Royale do Canada e uma sociedade petrolífera. Londres enviou um navio de guerra para as águas territoriais da Costa Rica [5].
A Costa Rica manteve a sua posição de recusa de indemnização, proclamando alto e bom som que:
«A nulidade de todos os actos do Regime Tinoco foi definitivamente estabelecida por um decreto da Assembleia Constituinte da Costa Rica, que é a mais alta e última autoridade competente sobre a matéria e a sua decisão sobre essa questão, realizada no exercício dos direitos soberanos do povo da Costa Rica, não pode ser alterada por uma autoridade estrangeira.» [6]
A fim de encontrar uma solução, a Costa Rica aceitou dialogar com uma arbitragem internacional, na pessoa de William H. Taft, presidente do Supremo Tribunal dos EUA, na esperança de que ele desse a sua opinião sobre os dois principais litígios com a Grã-Bretanha – o conflito com o Banque Royale do Canadá e a concessão petrolífera que tinha sido contratada pelo ditador Tinoco à British Controlled Oilfields Ltd.
Ao dirigir-se a William H. Taft, que tinha sido presidente dos EUA de 1909 a 1913, a Costa Rica procurava ganhar a causa tirando proveito do interesse de Washington em marginalizar a Grã-Bretanha na região. A Costa Rica estava convencida que Taft lhe daria razão, pois o cônsul dos EUA na capital San José tinha exprimido o seu apoio à lei que repudiava a dívida. Londres levou a mal esse apoio e apresentou queixa diplomática ao governo de Washington. Também é preciso ter em conta que inicialmente Washington tentou convencer o Governo britânico a apresentar o caso nos tribunais costa-riquenhos, como exigia a Costa Rica. Perante a recusa de Londres a reconhecer a competência dos tribunais do país devedor, o assunto acabou por ser levado a arbitragem. É fácil ver que à partida a Costa Rica não corria grandes riscos. E de facto William H. Taft decidiu rejeitar o pedido de indemnização exigido por Londres. Sublinhemos que, dois anos após a sentença e a confirmação do repúdio das dívidas, a Costa Rica conseguiu encontrar banqueiros disponíveis para lhe conceder crédito. Isto demonstra que uma atitude muito firme de um país contra os seus credores não o impede de encontrar novos prestamistas.
É importante reflectir sobre os argumentos de Taft. Ele começou por estabelecer claramente que a natureza despótica do regime de Tinoco não tem qualquer importância para os factos em apreço.
Na sua sentença, Taft declara nomeadamente: «Afirmar que um governo instalado, que faz funcionar harmoniosamente a sua administração, com o consentimento da população durante um período substancial, não pode ser um governo de facto se não estiver conforme à constituição em vigor equivaleria a dizer que, no quadro do direito internacional, uma revolução contrária ao direito fundamental do governo instalado não pode constituir novo governo». Isto significa que Taft rejeita o argumento da Costa Rica em relação à natureza do regime de Tinoco. Segundo Taft, Tinoco, que exercia de facto o controlo do Estado, tinha o direito de contrair dívidas em nome desse mesmo Estado.
O argumento de Taft citado acima abre caminho ao reconhecimento de governos revolucionários que chegam ao poder ao arrepio da Constituição. Taft declara que se excluirmos a possibilidade de um governo inconstitucional se tornar um governo regular, isso significa que o direito internacional impediria um povo que fez uma revolução de instalar um novo governo legítimo. Coisa que, segundo Taft, não é admissível. Claro que, na prática, o que aconteceu a maior parte das vezes ao longo dos dois últimos séculos foi o reconhecimento (e em particular o apoio dado pelo Governo de Washington) de regimes ditatoriais que derrubaram regimes democráticos, o apoio a que esses regimes ditatoriais se financiassem no estrangeiro, e o exercício de pressões sobre os regimes democráticos que lhe sucederam para que assuissem as dívidas contraídas pelo ditadura. Isto marca a diferença entre as teorias baseadas na história do nascimento dos EUA, que se rebelaram contra o regime constitucional britânico em 1776 e a prática ulterior dos EUA.
A sentença de Taft contém uma passagem onde afirma que é preciso respeitar a regra da continuidade das obrigações dos estados, mesmo quando existe uma mudança de regime: «As mudanças de governo ou de política interna de um Estado não afectam a sua posição ao nível do direito internacional. (…) apesar das mudanças de governo, a nação subsiste sem que os seus direitos e obrigações sejam modificados (…). O princípio da continuidade dos Estados tem consequências importantes. O Estado está obrigado a respeitar os compromissos assumidos por governos que deixaram de existir; o governo reinstalado deve geralmente respeitar os compromissos assumidos pelo usurpador (…)». [7] Isto mostra claramente a posição conservadora de Taft.
Em contrapartida, Taft dá razão à Costa Rica contra a Grã-Bretanha quanto a outros argumentos importantes. Taft afirma que as transacções entre o banco britânico e Tinoco estão repletas de irregularidades e que o banco é responsável por isso. Acrescenta que «o caso do Banque Royale não depende simplesmente da forma da transacção, mas da boa-fé do banco aquando do empréstimo para uso real do Governo costa-riquenho sob o regime de Tinoco. O Banco deve provar que o dinheiro foi emprestado ao Governo para usos legítimos. Ora ele não o fez.» [8] Voltemos ao raciocínio de Taft: Tinoco podia contrair empréstimos, apesar de ter tomado o poder em violação da Constituição, mas teria de fazê-lo no interesse do Estado. Taft afirma que Tinoco contraiu empréstimos no Banque Royale do Canadá para seu benefício pessoal. [9] Taft acrescenta que o banco o sabia perfeitamente e portanto é directamente cúmplice. Note-se que, segundo o raciocínio de Taft, se Tinoco tivesse contraído o empréstimo para desenvolver uma rede de ferrovias, o regime que lhe sucedesse seria obrigado a reembolsar, salvo se os contratantes estivessem feridos de ilegalidades.
A motivação dos EUA nos dois repúdios analisados nesta série de artigos (Cuba em 1898 e Costa Rica na década de 1920) é clara: tratava-se de aumentar a sua influência e o seu poder na região. Cuba situava-se em uma região estratégica para Washington; a ilha situa-se à distância de uma pedrada da costa norte-americana. Juntamente com Porto Rico, que os EUA também tomaram à Espanha em 1898, Cuba era a última colónia espanhola nas Américas. Quanto à Costa Rica, faz parte da América Central, que os EUA consideram fazer parte do seu quintal das traseiras. Até então, a Grã-Bretanha era a potência financeira dominante em toda a região. Os EUA rejubilaram por poderem desembaraçar-se de um grande banco britânico e deixar um aviso a todos os outros: poderia haver outros repúdios de dívida, pois os bancos britânicos, bem como os franceses, tinham negócios repletos de irregularidades que endividavam os países latino-americanos. Os abncos norte-americanos ferviam de impaciência perante a ideia de lhes roubarem o lugar.
Em 1912, Taft, então presidente dos EUA, afirmou em um dos seus discursos: «Não vem longe o dia em que três bandeiras estreladas assinalarão em quatro pontos equidistantes a extensão do nosso território: um no Pólo Norte, outro no Canal do Panamá e o terceiro no Pólo Sul. Todo o hemisfério será nosso de facto, assim como já o é moralmente, em virtude da superioridade da nossa raça.» [10] O presidente Taft apoiava entusiasticamente a expansão dos bancos norte-americanos para a América Latina em geral e para a América Central em particular [11]. Em dezembro de 1912 declarou perante o Congresso: «A doutrina de Monroe é mais vital na vizinhança do Canal do Panamá e zona das Caraíbas do que em todos os outros lugares. É portanto essencial que os países dessa região se desembarassem dos perigos decorrentes da sobrecarga de uma dívida externa associada à gestão caótica das finanças nacionais e do perigo sempre presente resultante das convulsões internas. Por isso os Estados Unidos congratulam-se por terem envorajado e apoiado os banqueiros americanos que estavam dispostos a contribuir para a reabilitação financeira desses países (...)» [12]
A sentença favorável à Costa Rica emitida por Taft é portanto calculista. Ele recusou-se a concordar com a Costa Rica quanto ao carácter despótico e inconstitucional do regime de Tinoco [13], quando no entanto seria fácil recorrer a esse argumento, em virtude de Washington e Londres se terem recusado a reconhecer o seu regime. Taft optou por apresentar outros argumentos. Pretendia evitar que se estabelecesse um precedente baseado na natureza democrática ou não de um regime. Ele sabia perfeitamente que Washington e as empresas norte-americanas apoiavam e apoiariam no futuro os ditadores. Já para não falar dos casos em que contribuíam activamente para os levar ao poder.
Alguns dos argumentos de Taft são úteis à causa do povo grego e de outros povos submetidos ao jugo da dívida.
Taft afirma que as dívidas e outras obrigações contraídas por Tinoco são nulas, porque ele não respeitou a Constituição que ele próprio fez aprovar após o seus golpe. Essa constituição estipulava que o tipo de obrigações contraídas por Tinoco requeriam o voto comum do Senado e da Câmara de Deputados. Ora, só a Câmara de Deputados se tinha pronunciado a favor da concessão petrolífera e da isenção de taxas concedida à empresa britânica. Por consequência, segundo Taft, o contrato não tinha valor. [14]
Como apontaram numerosos juristas gregos e a Comissão para a Verdade sobre a Dívida Grega [15], os artigos 28 e 36 da Constituição grega foram violados aquando da aprovação do memorandum de 2010 que implicou a acumulação de uma nova dívida num total de 120 mil milhões de euros. Não vem ao caso a natureza democrática ou não do regime grego, pois o facto de ele ter contraído obrigações em relação aos credores em violação da Constituição grega é suficiente como argumento de nulidade. Evidentemente, a este argumento acrescem muitos outros que fundamentam juridicamente o direito de repudiar as dívidas reclamadas à Grécia pelos actuais credores.
Olhando para outra zona do planeta, o mesmo argumento pode ser aplicado em relação à Argentina, para justificar o repúdio das obrigações contraídas perante os credores estrangeiros por vários regimes democráticos que se sucederam após a queda da ditadura em 1983. A Constituição argentina exclui a possibilidade de recorrer à justiça de outro estado quando a nação contrai dívidas ou outros tipos de obrigações.
Outro argumento útil esgrimido por Taft: recordemos que Taft declara que «O Banco tem de provar que o dinheiro foi emprestado ao governo para fins legítimos». É evidente que os credores que emprestaram dinheiro à Grécia, Portugal, Chipre, Irlanda, Espanha desde 2010 não conseguem demonstrar «que o dinheiro foi emprestado ao governo para fins legítimos», uma vez que esse dinheiro serviu principalmente para reembolsar os bancos estrangeiros dos principais países credores e foi concedido na condição de serem adoptadas olíticas contrárias aos interesses do país.
Este argumento é igualmente aplicável às dívidas contraídas pela Tunísia e Egipto após a queda das ditaduras em 2011. As dívidas não foram contraídas no interesse das populações e da nação. Não foram contraídas para fins legítimos.
Concluindo: o interessante da sentença de Taft é que ela não se funda na nulidade das dívidas reclamadas à Costa Rica em razão do carácter despótico do regime que as contraiu. A sentença de Taft funda-se na utilização dada a essas dívidas e nas normas jurídicas internas do país. A sentença de Taft afirma que, embora haja em princípio continuidade das obrigações dos estados, mesmo em caso de mudança de regime, essas obrigações podem ser repudiadas quando o uso dado ao dinheiro emprestado não for legítimo. Além disso, Taft atribui o ónus da prova aos credores, aos quais compete demonstrar que os seus empréstimos foram utilizados para fins legítimos. Taft acrescenta que se os contratos implicaram desrespeito pelas regras internas (por exemplo, uma violação da Constituição) ou estão feridas de irregularidades, o país devedor tem o direito de repudiar esses contratos.
Não temos qualquer simpatia por Taft e é evidente que as suas motivações eram tudo menos desinteressadas. Quer nos agrade ou não, a arbitragem de Taft constitui uma referência internacional em matéria de aplicação do direito relativo às dívidas e a outras obrigações. É fundamental que os estados exerçam o seu direito a repudiar pelo menos as dívidas ilegais, odiosas e ilegítimas.
Tradução de Rui Viana Pereira
[1] Ver Odette Lienau, Rethinking Sovereign Debt: Politics, Reputation, and Legitimacy in Modern Finance, Harvard, 2014, p. 101.
[2] Ver informações sobre a United Fruit Company: https://pt.wikipedia.org/wiki/United_Fruit_Company
[3] Ver Sarah Ludington, G. Mitu Gulati, Alfred L. Brophy, «Applied Legal History: Demystifying the Doctrine of Odious Debts», 2009.
[4] Esta decisão unilateral soberana também apresenta similitudes com a decisão tomada pelo Congresso norte-americano de repudiar, após a Guerra da Secessão (1861-1865), as dívidas contraídas pelos Confederados junto de credores estrangeiros e nacionais, ainda que neste caso não se tratasse de uma mudança de regime.
[5] Odette Lienau, op. cit., p. 108.
[6] Tradução pelo autor de uma citação feita por Odette Lienau, op. cit., p. 105.
[7] Odette Lienau, op. cit., p. 110.
[8] Juiz Taft, citado por Patricia Adams, Odious Debt, 1991, p. 168. Ver tamém Odette Lienau, op. cit.
[9] Tinoco arbitration, 1. R.I.A.A. P. 394. Ver Sarah Ludington, G. Mitu Gulati, Alfred L. Brophy, op. cit., p. 267.
[10] Citação extraída de Gregorio Selser, Diplomacia, garrote y dolares en América Latina, Buenos Aires, 1962, e retomada por Eduardo Galeano, As Veias Abertas da América Latina. Antígona (Portugal), 2017, ISBN: 9789726082934. | L & Pm (Brasil), 2010, ISBN-13: 9788525420695, ISBN-10: 8525420697.
[11] Ver Sarah Ludington, G. Mitu Gulati, Alfred L. Brophy, op. cit,, p. 266.
[12] William H. Taft, «Message of the President of the United States on our foreign relations, communicated to the two Houses of Congress», 3/12/1912. Citado por Yves L Auguste, «La doctrine de Monroe, couverture de l’impérialisme», in Revue de la Société haïtienne d’histoire et de géographie. Sept-déc. 1996.
[13] Como vimos, Taft chegou mesmo a defender o regime de Tinoco, com o pretexto de que um povo deveria poder derrubar um regime de forma revolucionária e estabelecer outro, sem respeitar a constituição anterior.
[14] Odette Lienau, op. cit., p. 113.
[15] Esta Comissão foi criada a 4/04/2015 por Zoé Konstantopoulou, à época presidente do Parlamento grego. O trabalho da Comissão foi coordenado pelo autor deste artigo. A Comissão publicou dois relatórios de auditoria (em junho de 2015 e setembro de 2015). Ver o relatório preliminar (junho de 2015) e o segundo relatório (setembro de 2015).
docente na Universidade de Liège, é o porta-voz do CADTM Internacional.
É autor do livro Bancocratie, ADEN, Bruxelles, 2014,Procès d’un homme exemplaire, Editions Al Dante, Marseille, 2013; Un coup d’œil dans le rétroviseur. L’idéologie néolibérale des origines jusqu’à aujourd’hui, Le Cerisier, Mons, 2010. É coautor com Damien Millet do livro A Crise da Dívida, Auditar, Anular, Alternativa Política, Temas e Debates, Lisboa, 2013; La dette ou la vie, Aden/CADTM, Bruxelles, 2011.
Coordenou o trabalho da Comissão para a Verdade sobre a dívida pública, criada pela presidente do Parlamento grego. Esta comissão funcionou sob a alçada do Parlamento entre Abril e Outubro de 2015.
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