No final da década de 1990, mais de quarenta organizações (entre as quais o CADTM) fizeram uma campanha de sensibilização sobre a dívida dos países do Terceiro Mundo, no seio da coligação Jubilee 2000, a Santa Sé constituiu uma comissão que inclui professores universitários, investigadores e juristas (entre os quais o director da Faculdade de Direito da Universidade de Nápoles), a fim de efectuar um estudo sobre dívida e usura a nível internacional. O documento foi apresentado em Sant’Agata dei Goti a 29 de Setembro de 1997 e o seu conteúdo é esclarecedor: apoiando-se nas regras do direito internacional, da tradição jurídica romana e da moral evangélica, condena firmemente «o imperialismo internacional do dinheiro», o «liberalismo desenfreado», o «comércio livre» «quando as condições são demasiado desiguais entre países», etc. E sobretudo estabelece um conjunto de princípios a aplicar no recurso ao endividamento, tais como a igualdade nas trocas entre países, a proibição de acordos usurários, etc. Estes princípios tendem a «limitar ou reduzir o aperto do garrote que prende o devedor, e a proteger a parte mais fraca no contexto de uma relação contratual».
Entretanto, apesar do alcance potencial deste texto, apoiado nomeadamente pelo Parlamento italiano, o Parlamento latino-americano e a Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, a Igreja acabou por deixá-lo a ganhar bolor numa prateleira dos arquivos do Vaticano ... O CADTM Itália e alguns juristas decidiram voltar a difundir este importante documento.
Reproduzimos aqui esse texto, por ser uma importante contribuição para a luta jurídica contra a dívida ilegítima.
A Igreja que está em Cerreto Sannita - Telese - Sant’Agata dei Goti, no terceiro centenário do nascimento de Sant’Alfonso M.dei Liguori, Vescovo di Sant’Agata dei Goti, sentiu como privilégio, e ainda mais como devida tarefa, o recolhimento da herança cultural, teológica, jurídica, moral e do luminoso testemunho de seu grande pastor, para dar, com responsabilidade e entusiasmo, respostas concretas às indicações proféticas com as quais o
Sumo Pontífice prepara a comunidade dos homens para transpor as portas do terceiro milênio.
A dívida externa e a usura, duas das mais difundidas pragas do século, nos levaram a constituir uma comissão de juristas e moralistas, com o fim de estudar a fundo o problema e suscitar maior atenção sobre este. Graças à alta e qualificada contribuição de eminentes personalidades acadêmicas e institucionais de fama internacional, a nossa Igreja local, após ter patrocinado dois seminários internacionais de estudo, que prepararam o terreno para esta Declaração, levanta, com humildade e coragem, a própria voz, e, com a Carta di Sant’Agata dei Goti, une-se aos múltiplos pedidos que soam em todas as partes do mundo, para que o problema da “dívida” dos povos subdesenvolvidos possa ser enfrentado e resolvido.
Esta declaração, elaborada com sério e dedicado estudo por um apaixonado grupo de trabalho, pretende tornar vivo e presente o pensamento de Sant’Alfonso, e ser um sinal real e concreto de pleno compartilhamento das instâncias manifestadas no pontifício documento “Tertio Millenio Adveniente”.
O mal da usura e da opressão dos fracos, infelizmente, não está longe da nossa realidade territorial. Isto torna ainda mais urgente a obra de sensibilização, para que seja reconhecido a cada ser humano o direito de viver, de trabalhar, de ter rendimentos honestos, de empreender atividades econômicas, de melhorar a própria condição social.
A Declaração parte dos princípios fundamentais do direito e da moral evangélica para sustentar, com inequívoca firmeza, a ilicitude de qualquer negócio que impede uma parte de viver, e para promover o respeito aos direitos básicos do homem.
Para alcançar este objetivo, e por um empenho social mais realizador, a nossa Igreja local estimulada e confortada pelo pensamento e pelo exemplo de seu grande Bispo e jurista, conheceu a “Fondazione Sant’Alfonso Vescovo”.
Como primeiro ato, quase que consolidando seus primeiros passos, a Fundação torna pública a Declaração e encaminha-se pela trilha da pesquisa e do testemunho concreto. Ao mesmo tempo conclama cada pessoa, disponível e atenta aos muitos problemas do homem, a contribuir com a participação e com o direto interesse, para engrossar o número daqueles que não só apontam a violação dos direitos de cada homem, mas escolhem oncretamente
reafirmar a dignidade fundamental.
Mario Paciello
Bispo
1. A crescente gravidade dos problemas econômicos, registrada hoje tanto a nível nacional quanto a nível internacional, exige de todos uma conscientização mais decidida e um aprofundamento operacional mais sincero. De fato, não são mais adiáveis passos concretos que garantam os direitos de todos, começando pelas pessoas e povos menos favorecidos. Tratase de fazer emergir, para que possam permear as mentalidades e culturas, as fundamentais instâncias de justiça, sem as quais é impossível dar autêntica qualidade humana e futuro ao nosso mundo.
Entre os desafios que mais urgem, é necessário dar particular consideração àquele da usura (com as tentativas de legitimação, mais ou menos camufladas), em relação à dívida dos países em via de desenvolvimento, que nestes últimos anos assumiu proporções incontroláveis.
O documento de 27 de dezembro de 1986 da Pontifícia Comissão Iustitia et Pax «Un approccio etico al debito internazionale» (Uma abordagem ética da dívida internacional), no qual são discutidas as responsabilidades dos países industrializados em relação aos países devedores, refere-se explicitamente
a “empréstimos... contraídos a taxas de usura”, que privam os credores de seus direitos. Somente em caso contrário, quando as taxas sejam justas, “os credores têm direitos reconhecidos pelos devedores para o pagamento dos juros, para as condições e os tempos do reembolso” (Enchir. Vat., 10,790).
A comunidade cristã, com a força de sua fé no Cristo e no homem, que sempre a guiou e continua ainda agora a guiála na batalha contra a microusura, sabe que deve colocarse na linha de frente neste esforço maior. O considera, aliás, como um elemento decisivo para uma correta celebração do próximo Jubileu, segundo as palavras de João Paulo II: “No espírito
do Livro do Levitico (25,8.28) os cristãos deverão tornar-se portavozes de todos os pobres do mundo, propondo o Jubileu como um tempo oportuno para pensar, entre outros, em uma consistente redução, se não propriamente no total perdão da dívida internacional, que pesa sobre o destino de muitas Nações” (Tertio millenio adveniente, n. 51).
2. Individualizar concretamente os passos que permitem realizar este caminho de justiça, não é certamente simples e requer a cooperação de todos aqueles que se importam com o futuro da humanidade e da terra. A contribuição, que a comunidade cristã está convencida de poder trazer, enraíza-se na sua milenar história de serviço ao homem, regido pela luz do evangelho de Cristo, que lhe permitiu tomar consciência cada vez mais clara de algumas exigências éticas, entre as quais:
A) a prioridade do direito à vida, que requer seja vista como “escandalosa injustiça” a tolerância de “condições de miséria que levam à morte sem que haja esforço para dar-lhe remédio” e como “homicídio”, indireto mas imputável, as “práticas usurárias e mercantis que provocam a fome e a morte de seus irmãos em humanidade” (Catechismo della Chiesa Cattolica, n. 2269);
B) a universal destinação dos bens da terra, segundo o desenho amoroso e providencial de Deus criador, que deve caracterizar todas as formas de propriedade. Esta, de fato, “não constitui para ninguém um direito incondicionado e absoluto. Ninguém está autorizado a reservar para seu uso exclusivo aquilo que supera sua necessidade, quando aos outros falta o necessário”.
Deve portanto ser excluído o “liberalismo sem freios”, que considera “o lucro como motivo essencial do progresso econômico, a concorrência como lei suprema da economia, a propriedade privada dos meios de produção como um direito absoluto, sem limites nem obrigações correspondentes”, e deságua
no “imperialismo internacional do dinheiro” (Populorum progressio, n. 23 e 26 em referência a Quadragesimo anno, n. 109);
C) a fundamental exigência de eqüidade, que não permite assumir o mero lucro como critério último e pede que se reconheça que “a lei da livre troca não está mais em condições de sustentar sozinha as relações internacionais. Suas vantagens são certamente evidentes quando os contraentes se encontrem em condições de potência econômica não muito díspares: então é um estímulo ao progresso e uma recompensa aos esforços efetuados...
A coisa muda, porém, quando as condições tenham se tornado muito desiguais de país a país: os preços que se formam ‘livremente’ no mercado podem conduzir a resultados injustos” (Populorum progressio, n. 58);
D) a necessidade de que qualquer concretização dos direitos e qualquer projeto de bem comum, se não quiser reduzir-se a uma legitimação interessada dos privilégios dos mais fortes e dos mais ricos, deve sempre ser feita partindo-se das exigências dos mais fracos e dos mais pobres. Uma tal escolha, de fato, é “uma opção, ou uma forma especial de primazia no exercício da caridade cristã, testemunhada por toda a tradição da igreja.
Esta refere-se à vida de cada cristão, enquanto imitador da vida de Cristo, mas se aplica igualmente às nossas responsabilidades sociais e, portanto, ao nosso modo de viver, às decisões que devem ser tomadas coerentemente acerca da propriedade e do uso dos bens” (Sollicitudo rei socialis, n. 41).
3. O indispensável esforço de especificação ética sozinho não basta. É necessário que as exigências mais fundamentais en contrem respostas também em afirmações de direito, que reconhecidas e tuteladas – seja a nível nacional ou a nível internacional -, determinem concretamente as relações e os projetos de bem comum. Diferentemente seria difícil evitar opressões e instrumentalizações que negam a dignidade das pessoas e dos povos. Sobretudo deixar-se-ia o caminho livre para indivíduos e grupos (nacionais e internacionais) prontos a atropelar cada direito para garantir seu próprio lucro.
Destas irrenunciáveis exigências éticas e jurídicas nasce a presente declaração. No longo processo de elaboração, foi constante a referência a S. Alfonso Maria de Liguori (1696 –1787), Doutor da Igreja e Patrono dos moralistas e dos confessores.
Antes advogado e depois missionário dos abandonados, no contexto do seu século (XVII) e do seu Território (a Itália meridional), empenhou-se em fundir construtivamente as exigências do direito com aquelas da ética. O saber jurídico sobretudo romano é por ele colocado em fecundo diálogo com a tradição teológico-moral para poder responder às problemáticas de justiça de seu tempo. Deixa-se porém sempre guiar pelas instâncias do evangelho, que pedem que se assuma como ponto de vista privilegiado a ‘fragilidade’ dos últimos e dos pobres, com sua carga de sofrimento e de esperança.
Nas problemáticas da propriedade, S. Alfonso baseia-se na superioridade do direito natural sobre aquele das gentes e, por meio da especificação das cláusulas gerais dos contratos (em especial a cláusula rebus sic stantibus), reafirma a doutrina tradicional segundo a qual os créditos em relação a uma coletividade podem ser pretendidos somente quando as somas tenham
sido usadas para a utilidade da mesma coletividade e que a usura nunca pode tornar-se legítima propriedade.
Daqui as fortes afirmações com as quais fecha o tratamento da usura em Istruzione e pratica pei Confessori (cap. X, punto IV, n. 163-165): “Por último, falando da obrigação dos usurários e dos outros que positivamente e gravemente cooperam contra a vontade dos mutuários, estes são obrigados a restituir todas as usuras exigidas ... Note-se por último, que os usurários
públicos são infames, e seu testamento é nulo”.
4. O ‘diálogo’ entre ética e direito à luz da solidariedade e do valor indisponível da pessoa; a valorização da contribuição que a comunidade cristã está tentando dar; a urgência em ler os diversos problemas da angulação daqueles que mais dificilmente conseguem fazer reconhecer os próprios direitos: são estas as instâncias que determinaram a presente declaração.
Repropondo os fundamentais princípios jurídicos, quer promover um crescimento da consciência coletiva e estimular os organismos internacionais e nacionais a encarregarem-se construtivamente do débito internacional e da usura.
5. Nos inspiramos, então, no pensamento do Doutor da Igreja Sant’Alfonso Maria de’ Liguori, que se funda, por quanto se refere às problemáticas da propriedade e dos contratos, na antiga jurisprudência e no ius Romanum. Na coerência da tradição jurídica romana e cristã, que constitui o tronco comum do sistema jurídico universal, reafirmamos, frente aos poderes nacionais e internacionais, a vigência de alguns princípios gerais do direito, como parte do ius cogens. Os eventos, nos últimos vinte anos, do débito internacional e
dos contratos de caráter financeiro que concernem aos países em desenvolvimento, rendem necessário um novo reconhecimento dos seguintes princípios gerais do direito, que são também fonte do direito internacional, como reconhece o artigo 38,1 c do estatuto da Corte Internacional de Justiça.
I. Boa fé objetiva na formação, interpretação e execução dos
contratos
O princípio prescreve comportar-se segundo boa fé objetiva, adequação da informação e correção nas tratativas e na formação do contrato; na interpretação deste e na determinação do conteúdo do mesmo; na execução; no fazer valer as próprias pretensões, tornando-se critério normativo também de avaliação do comportamento do credor, que não deve traduzir-se em um abuso de direito (infra XI); este transmuda-se, outrossim, em outros princípios de caráter particular, este funda e integra o princípio pacta
sunt servanda.
II. Liberdade contratual
O princípio prescreve que a formação da vontade contratual seja defendida não só formalmente, mas também substancialmente, contra possíveis representações erradas ou parciais da realidade, ou de possíveis desenvolvimentos, alterações ou manipulações que induzam à conclusão do contrato, abusos do estado de necessidade ou de perigo de uma parte, assim como outros abusos de posições dominantes, que podem ser tais sob os diversos perfis econômico, tecnológico, da informação, e da possibilidade
de incidir sobre os mesmos desenvolvimentos futuros, e que comportem vícios do consentimento e/ou danos, ou preconstituição de situações de controle direto ou indireto de qualquer modo lesivas à liberdade em si; este princípio implica a licitude e também a utilidade geral da união dos contratantes fracos, com o fim de evitar ou reduzir preventivamente a eventualidade dos vícios supramencionados, e comporta a ilicitude de condutas que a contrastem; este princípio prescreve que o objeto da vontade, mesmo nos elementos acessórios, cláusulas de uso, cláusulas onerosas etc.,
não seja contrário a normas imperativas e à ordem pública política
e econômica;este princípio liga-se outrossim com a função social do contrato
que implica a obrigação de colaboração.
III. Proibição de culpa in contrahendo
O princípio proíbe qualquer lesão, abuso ou desvio da liberdade contratual mediante dolo, culpa ou inobservância da boa-féobjetiva.
IV. Causalidade dos contratos
O princípio prescreve que em cada contrato, com base nas circunstâncias
contextuais à conclusão do mesmo, se persiga um resultado prático, concretamente realizável, não só não contrário a normas imperativas e à ordem pública política e econômica, mas sobretudo merecedor de tutela;
este princípio prescreve outrossim a existência, validade e licitude da relação fundamental posta na base da obrigação contraída solvendi ou cavendi causa.
V. Eqüidade
A eqüidade deve permear a matéria dos contratos como tendência à equivalência da onerosidade do contrato, autônomamente avaliada pelas partes, a paridade e a liberdade formal e substancial das quais seja garantida, e permanentemente no curso da execução do próprio contrato; esta eqüidade especifica-se também em uma competência reconhecida ao juiz ou ao árbitro de operar uma avaliação eqüitativa seja em função integrativa de um acordo cheio de lacunas, seja em função de uma avaliação do endosso do risco e do perigo.
VI. Laesio enormis / excessivo desequilíbrio das prestações
O princípio proíbe de modo específico (tipificado) a desproporção grave entre a prestação de uma parte e aquela da outra constituindo uma violação do princípio da eqüidade dentro da reciprocidade das prestações (bilateralidade contratual).
VII. Proibição de acordos usurários
O princípio proíbe de modo específico (tipificado) as cláusulas usurárias como pactuações ilícitas, que não implicam necessariamente a ilicitude de todo o contrato; este proíbe outrossim qualquer tipo de cláusula que, de maneira direta ou indireta, mesmo por meio da referência a índices só aparentemente neutros, permita a realização de interesses usurários; este princípio individualiza um ilícito que, em caso de aprofundamento de uma situação de necessidade, constitui ofensa não só contra o patrimônio, mas também contra a pessoa.
VIII. Diligência do devedor
O princípio admite que, gravando com usura a diligência requerida para o adimplemento da prestação em relação ao específico tipo desta e às circunstâncias, o devedor libera-se e não responde pelo caso fortuito, salvo seja constituído em mora e se trate de um caso fortuito que não teria impedido o adimplemento se este tivesse sido efetuado tempestivamente, ou que o caso fortuito tenha intervindo em seguida de precedente culpa do próprio devedor ou este não tenha provido a fazer todo o possível para reduzir suas conseqüências.
IX. Rebus sic stantibus / excessiva onerosidade superveniente
O princípio admite o direito de obter a restauração do eqüilíbrio originário do contrato quando este tenha sido alterado de modo profundo, mediante recondução à eqüidade também por obra de um juiz ou árbitro, ou a dissolução do mesmo por causa do superveniente desequilíbrio das prestações na bilateralidade contratual; tal princípio deve considerar-se aplicável também às obrigações pecuniárias frente à eventual falta de caráter, presuposta na consideração jurídica do próprio dinheiro, da estabilidade de seu custo e valor, e admite a necessidade de adequações valorísticas do princípio nominalístico (em consideração do “se e como” se teria contratado se houvessem sido previstas as condições supervenientes, fontes de graves desproporções).
X. Favor debitoris
O princípio permeia a matéria dos contratos e obrigações como tendência a conter ou reduzir a onerosidade do vínculo que adstringe o devedor e a tutelar a parte fraca da relação obrigacional / do contrato em uma sociedade caracterizada por graves desequilíbrios sócio-econômicos (tal princípio está, por ex., também presente na base do direito trabalhista, do direito do consumidor etc.).
XI. Proibição do abuso de direito
O princípio proíbe, entre outros, o exercício da pretensão creditícia lá onde este esteja dirigido ao conseguimento de um enriquecimento ilícito, ou a outro tipo de vantagem imprópria, direta ou indireta, ou, em relação às circunstâncias concretas e às condições do devedor, viole princípios gerais e/ou prejudique direitos fundamentais do homem ou prerrogativas essenciais dos Estados, ou lá onde se evidencie, de qualquer modo, um uso incorreto
de tal exercício, que vem aperfeiçoar uma hipótese de dolus generalis seu praesentis.
XII. Beneficium competentiae
O princípio prescreve que também a execução por inadimplemento da obrigação, e as condutas equivalentes, devam salvaguardar as exigências vitais fundamentais do devedor, pondo um limite ao que pode ser exigido em relação ao seu patrimônio ou entradas; este princípio exclui o fundamento e a ilicitude de condutas que diretamente ou indiretamente não tolerem o limite supracitado e comportem, para a satisfação do crédito, a redução em estado
de necessidade do devedor.
XIII. Inviolabilidade dos direitos humanos, em particular do direito
à vida
O princípio prescreve que cada indivíduo tem direito a um nível de vida suficiente a garantir a saúde e o bem estar próprio e da sua família, particularmente em relação à alimentação, ao vestuário, à habitação, aos cuidados médicos e aos serviços sociais necessários; este princípio não tem caráter programático, mas atribui aos Estados, sejam industrializados sejam em desenvolvimento, uma obrigação de resultado cujo adimplemento requer a adoção de medidas nacionais e de medidas de cooperação internacional;
este princípio pode ser enumerado entre as obrigações erga omnes;a violação maciça deste princípio, para a qual podem concorrer fatores externos que condicionam de modo determinante o adimplemento por parte dos Estados, constitui um crime internacional por parte dos Estados titulares da obrigação, bem como daqueles que impedem aos Estados o adimplemento.
XIV. Autodeterminação dos povos
O princípio prescreve que todos os povos têm o direito de determinar livremente seu status político e de perseguir livremente seu desenvolvimento religioso, cultural, social e econômico; este princípio admite que, para estes fins, cada povo possa dispor de seus recursos em plena liberdade; qualquer limitação de tal liberdade derivante de obrigações assumidas no quadro da cooperação econômica internacional é lícita só se baseada no princípio do benefício recíproco, e de qualquer modo nenhuma limitação é lícita se priva um povo dos próprios meios de subsistência; o princípio é seguramente de ius cogens; sua violação, direta ou atuada mediante um uso distorcido da cooperação econômica internacional, constitui um crime internacional por parte dos Estados aos quais seja reconduzível.
Membros da Comissão de estudosobre usura e dívida internacional
Asdrubal Aguiar, ministro da Presidência da República da Venezuela,
membro da Corte Interamericana dos Direitos Humanos
Francesco Busnelli, Scuola Superiore Sant’Anna (Pisa)
Pierangelo Catalano, Universidade de Roma “La Sapienza”, coordenador
do Grupo de Trabajo de Jurisprudencia del CEISAL – Consejo Europeo
de Investigaciones Sociales de América Latina
Raffaele Coppola, Universidade de Bari
Miguel Angel Espeche Gil, embaixador da República Argentina, membro
do Conselho Consultivo do Parlamento Latinoamericano
Sabatino Majorano, Accademia Alfonsiana (Roma)
Sergio Marchisio, diretor do Instituto de Estudos Jurídicos sobre a Comunidade
Internacional do Conselho Nacional de Pesquisas
José M. Peláez Marón, Universidade de Sevilha
Fausto Pocar, vice-reitor da Universidade de Milão, membro e presidente
do Comitê para os Direitos Humanos da ONU
Sandro Schipani, diretor do Centro interdisciplinar de Estudos Latinoamericanos
da Universidade de Roma “Tor Vergata”
Álvaro Villaça Azevedo, diretor da Faculdade de Direito da USP – Universidade
de São Paulo
Dos trabalhos da Comissão, em S. Agata dei Goti,
também participaram
Luigi Labruna, diretor da Faculdade de Jurisprudência da Universidade
de Nápoles “Federico II”, presidente do Comitê de Ciências jurídicas e
políticas do Conselho Nacional de Pesquisas
Pietro Perlingieri, Universidade do Sannio (Benevento)
Piero Roggi, Universidade de Florença, delegado do Prefeito de Florença
para o Jubileu do ano 2000
Sebastiano Tafaro, Universidade de Bari
Leo Valladares Lanza, Comisionado Nacional de los Derechos Humanos,
de la República de Honduras, Tegucigalpa
Dos trabalhos da Comissão, em S. Agata dei Goti, também participaram:
Luigi Labruna, diretor da Faculdade de Jurisprudência da Universidade
de Nápoles “Federico II”, presidente do Comitê de Ciências jurídicas e
políticas do Conselho Nacional de Pesquisas
Pietro Perlingieri, Universidade do Sannio (Benevento)
Piero Roggi, Universidade de Florença, delegado do Prefeito de Florença
para o Jubileu do ano 2000
Sebastiano Tafaro, Universidade de Bari
Leo Valladares Lanza, Comisionado Nacional de los Derechos Humanos,
de la República de Honduras, Tegucigalpa
Tradução de Alvaro Villaça Azevedo, Universidade de São Paulo.